4 de março de 2015

CARTA DO COMITÊ BRASILEIRO DE DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS

CARTA DO COMITÊ BRASILEIRO DE DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS 

Ao Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – Paulo Roberto Martins Maldos. 

As organizações da sociedade civil e movimentos sociais que compõem o Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, preocupadas com os rumos do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH vêm por meio desta, primeiramente desejar boas vindas ao novo Secretário Nacional de Direitos Humanos e reiterar nossas reivindicações no que se refere às ações para o fortalecimento do PPDDH.

Entendemos que o PPDDH passa por um momento crítico, por essa razão é necessário reassumirmos o compromisso de concretizar as medidas para a estruturação do Programa e garantir a efetiva proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos desse país.

Nesse sentido, desde 2005, o Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos apresenta à SDH/PR sua avaliação sobre a institucionalização do Programa e sugestões para o seu fortalecimento, buscando transformá-lo em uma verdadeira política pública de Estado.

Preocupados com os rumos do Programa, vimos apontando a falta de definição metodológica unificada e de procedimentos a serem adotados em casos de defensoras/es de direitos humanos que necessitem de proteção e a ausência de marco legal como sendo grandes empecilhos para o seu funcionamento, somando-se aos problemas históricos a fragilidade e descontinuidade na sua gestão.

Ademais, constatamos que no último período houve limitação do diálogo com a sociedade civil por parte dessa secretaria. Assim, ressaltamos, que a sociedade civil sempre foi considerada ator importante na construção das atividades dentro do PPDDH. Em que pese as dificuldades, sempre houve um processo de diálogo em que podíamos sugerir e colaborar na construção e fortalecimento do Programa.

Também vemos com preocupação o fato de que desde julho de 2014 não há reunião da Coordenação Nacional do PPDDH, embora sigam inalteradas as situações de ameaça a defensoras e defensores de direitos humanos.

Nesse sentido, urge a necessidade de resgatarmos o diálogo transparente e permanente com a sociedade civil no âmbito desta Secretaria.

Diante de tais questões reiteramos as recomendações feitas a esta Secretaria, em novembro de 2014 (documento anexo) e solicitamos com urgência a realização de reunião da Coordenação Nacional do PPDDH, bem como solicitamos uma reunião do Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com o atual Secretário em março desse ano.

Atenciosamente,

Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, em 02 de março de 2015.

  1. AMUS – Associação de Mulheres Unidas da Serra
  2. Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATR – Bahia
  3. Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente – AMENCAR
  4. Comissão Pastoral da Terra – CPT
  5. Dignitatis – Assessoria Técnica Popular
  6. Dom da Terra – AfroLGBT
  7. CDDH – Serra
  8. CDDH Dom Tomás Balduíno
  9. CDDH Pedro Reis – Regional Sul/ES
  10. CADH – Centro de Apoio aos Direitos Humanos Valdício Barbosa dos Santos "Leo"
  11. Fórum Estadual de Juventude Negra/ES – FEJUNES
  12. Fórum Paranaense das Religiões de Matrizes Africanas
  13. Grupo Tortura Nunca Mais – Bahia
  14. Justiça Global
  15. Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH
  16. Movimento dos Atingidos por Barragem – MAB
  17. Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST
  18. Secretaria de Justiça e Segurança Pública da ABGLT
  19. Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos – SDDH
  20. Sociedade Colatinense Proteção e Defesa dos Direitos Humanos
  21. Terra de Direitos

—–

Recomendações do Comitê Brasileiro dos Defensores de Direitos Humanos à Secretaria de Direitos Humanos

Brasília, 07 de novembro de 2014.

-Garantir a efetiva proteção dos defensores de direitos humanos, atuando no combate a impunidade e criminalização dos defensores\as de direitos humanos;

-Definir o Marco Legal do PPDDH e acelerar sua aprovação. Organizar uma agenda com SDH para discutir o sistema (proposta de reunião nacional com representações das organizações da sociedade civil dos 3 programas de proteção).

-Criar um grupo de trabalho para instituir o marco metodológico e os procedimentos do PPDDH, sistematizando as discussões já acumuladas com a sociedade civil.

-Aperfeiçoar a metodologia de proteção, no sentido de atender a grupos e comunidades pelas quais lutam os defensores, em especial os povos e comunidades tradicionais;

-Ampliar a estrutura e o orçamento do PPDDH no âmbito da SDH, a fim de garantir a proteção dos defensores de direitos humanos enquanto política de Estado;

-Criar, no âmbito do PPDDH da SDH, um mecanismo de articulação entre os diversos órgãos de estado responsáveis pelo enfrentamento das causas estruturais que geram as violações no contexto em que os defensores e defensoras estão inseridos;

-Construir uma metodologia específica das reuniões da coordenação nacional para tratar dos casos com os órgãos responsáveis pela execução da política pública.

-Implementar um plano de trabalho voltado para o monitoramento e acompanhamento, junto às instituições do sistema de justiça e segurança pública, das ações judiciais e inquéritos policiais que envolvam defensoras/defensores e suas organizações, quer para a apuração das violações e ameaças, quer garantindo assessoria jurídica para os casos de criminalização da sua luta em defesa dos direitos humanos; (Reunião da SDH e sociedade civil com CNJ). Retomar o diálogo e participação nas comissões de direitos humanos da câmara e senado, PFDC, AJD;

-Realizar ampla campanha de reconhecimento e valorização dos defensores/as de direitos humanos, além de melhorar a divulgação e as informações sobre o PPDDH no site e materiais institucionais do governo.

-Criar, em caráter emergencial, um mecanismo do PPDDH específico para atender a demanda da Amazônia e do Mato Grosso do Sul, envolvendo órgãos nacionais e regionais; Fortalecimento e autonomia da Defensoria Publica e garantir recursos para assessoria jurídica popular para atender os defensores\as criminalizados.

-Garantir a participação da sociedade civil (Garantir encontros semestrais com a\o Ministra\o da pasta)

-Que PPDDH possa levar conta outras dimensões da violência e criminalização dos defensores\as de direitos humanos, tais como o racismo, da questão de gênero, a questão fundiária, grandes projetos etc.

-Realização do Seminário Nacional do PPDDH com ampla participação dos defensores\as no primeiro trimestre do ano (construir uma metodologia apropriada para a participação dos defensores)

--
"A ordem universal frequentemente apresentada como irresistível é, todavia, defrontada e afrontada, na prática, por uma ordem local, que é sede de um sentimento e aponta um destino." M.S.

25 de fevereiro de 2015

Nota pública sobre presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias


> http://www.jusdh.org.br/2015/02/25/posicionamento-da-sociedade-civil-sobre-escolha-doa-novoa-presidente-da-comissao-de-direitos-humanos-e-minorias-da-camara/
>
> Posicionamento da sociedade civil sobre escolha do/a novo/a presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara
>
> Fonte: Plataforma Dhesca Brasil
>
> Esta é uma semana de definição das composições e presidências das Comissões da Câmara dos Deputados. Com o aumento da bancada conservadora e a eleição de Eduardo Cunha (PMDB/RJ) para a presidência da Câmara – que já se posicionou contrariamente à pauta dos Direitos Humanos - existe a possibilidade de que a presidência da Comissão de Direitos Humanos (CDHM) seja novamente assumida por partidos ligados a grupos religiosos fundamentalistas.
>
> Entendendo a importância da CDHM para a defesa dos direitos no país, organizações da sociedade civil – entre elas a Articulação Justiça e Direitos Humanos (JusDh) – se manifestaram em nota pública requerendo que a decisão sobre a nova presidência da Comissão seja pautada pela história de luta por direitos no Brasil, de reconhecimento da diversidade e da tolerância.
>
> O documento foi enviado para o e-mail de todos os  513 parlamentares e foi entregue nesta última terça-feira (24) na Câmara.
>
> Confira a nota:
>
> NOTA PÚBLICA
>
>
> POR UMA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS (CDHM) EFETIVAMENTE ENGAJADA COM A GARANTIA DE DIREITOS HUMANOS E PROTEÇÃO DAS MINORIAS
>
> As organizações abaixo assinadas vêm, publicamente, requerer que a escolha da liderança da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara dos Deputados seja pautada no compromisso efetivo da nova ou do novo Presidente com a afirmação dos direitos humanos e observância concreta dos princípios de que toda pessoa humana possui direitos básicos inalienáveis que devem ser protegidos pelo Estado e por toda a comunidade nacional e internacional.
>
> Desde sua criação, em 1995, a CDHM tem sido o espaço por excelência dentro da Câmara dos Deputados para a garantia dos direitos fundamentais, de segmentos vulnerabilizados e das minorias, seja por meio da intensa escuta desses grupos, seja pela resistência contra matérias legislativas destinadas à supressão de seus direitos e da proposição de novos direitos a serem reconhecidos. A ação da CDHM é fundamental na proteção integral de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, sexuais e reprodutivos, além da redução das desigualdades e discriminações, do racismo e do sexismo.
>
> Abertura para o diálogo constante com a sociedade civil
>
> É indispensável que a nova Presidência da Comissão honre sua história de luta por direitos, pelo reconhecimento da diversidade e da tolerância neste país, por meio da manutenção de canais abertos e constantes de diálogo com a sociedade civil. Assim, far-se-á jus à melhor tradição da CDHM como espaço plural e de reconhecimento de identidades e lutas: pela igualdade racial e de gênero; pelos direitos e contra a discriminação contra brasileiros/as LGBT; pelos direitos das pessoas com deficiência; pela garantia dos direitos dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, comunidades tradicionais, agricultores familiares, camponeses, trabalhadores rurais sem terra e assentados da reforma agrária, pelo direito à terra e ao território e aos seus modos de vida; pelo direito à cidade, com garantia de mobilidade, segurança e moradia digna; pelos direitos sexuais e reprodutivos; pelo direito à memória e verdade; pelo direito a uma vida sem violência; pela liberdade e diversidade religiosa; pela liberdade de expressão e à diversidade e pluralidade na mídia; contra a criminalização de movimentos sociais e pela proteção de defensor/as de direitos humanos; pelo acesso à democratização da justiça; entre outros.
>
> Proteção diuturna e negação do retrocesso de direitos de grupos minoritários
>
> Faz-se imperioso compromisso genuíno da nova Presidência da CDHM com a permanência do reconhecimento da Comissão como espaço de reafirmação e defesa da plurietnicidade, multiculturalidade e diversidade religiosa existente no nosso Brasil, respeitando a luta histórica de milhares de brasileiros/as pelos direitos humanos, pela igualdade e não-discriminação (homens, mulheres, gays, lésbicas, negros/as, indígenas, ateus, praticantes das religiões de matriz africana, pessoas com deficiência, etc.). Nesse sentido, defendemos o rechaço ao retrocesso na proteção de direitos de grupos minoritários, principalmente quando fundamentadas em visão de mundo em desconformidade com a Laicidade do Estado Brasileiro, um dos princípios fundamentais esculpido na Constituição Federal de 1988. A possível implementação de um discurso de negação e não afirmação de direitos é um retrocesso e anacronismo na luta histórica em defesa dos Direitos Humanos no Brasil.
>
> Diante dessas questões, requeremos que a decisão sobre a nova Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias seja pautada pela história de luta por direitos no Brasil, de reconhecimento da diversidade e da tolerância.
>
> Atenciosamente,
>
> 1. Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG
>
> 2. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT
>
> 3. Articulação do Movimento Estudantil de Relações Internacionais – AMERI
>
> 4. Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
>
> 5. Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras – AMNB
>
> 6. Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED
>
> 7. Central Única dos Trabalhadores – CUT
>
> 8. Fórum Brasileiro de Segurança Pública
>
> 9. JusDH – Articulação Justiça e Direitos Humanos
>
> 10. Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil
>
> 11. Rede de Justiça Criminal
>
> 12. Rede Fulanas – Negras da Amazônia Brasileira
>
> 13. Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei (RENADE)
>
> 14. Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
>
> 15. Agentes de Pastoral Negros do Brasil-APNs
>
> 16. Artigo 19
>
> 17. Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo – Abraça
>
> 18. Associação de Servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
>
> 19. Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais – ANDEPS
>
> 20. CEDECA Interlagos
>
> 21. CEDECA Maria dos Anjos/RO
>
> 22. CEDECA MG
>
> 23. CEDECA Pe. Marcos Passerini
>
> 24. CEDECA Renascer
>
> 25. CEDECA Rio de Janeiro
>
> 26. CEDECA Sapopemba
>
> 27. CEDECA Sé
>
> 28. CEDECA Zumbi dos Palmares
>
> 29. Centro Acadêmico XI de Agosto
>
> 30. Centro de Educação e Assessoramento Popular – CEAP
>
> 31. Centro de Educação em Direitos Humanos – UNIFESP/BS
>
> 32. Centro de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Distrito Federal (CEDECA-DF)
>
> 33. Centro de Defesa dos Direitos Humanos Nenzinha Machado
>
> 34. Centro de Promoção da cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Pe. Josimo – Imperatriz – Maranhão
>
> 35. Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social – CENDHEC
>
> 36. COLAB – Colaboratório de Desenvolvimento e Participação da USP
>
> 37. Coletivo Arrua
>
> 38. Coletivo Oxalá
>
> 39. Comissão Pastoral da Terra
>
> 40. Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Piauí
>
> 41. Conectas Direitos Humanos
>
> 42. Conselho Indigenista Missionário – Cimi
>
> 43. Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas
>
> 44. Dom da Terra – AfroLGBT
>
> 45. FASE – Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional
>
> 46. FIAN Brasil – Rede de Informação e Ação pelo Direito a se Alimentar
>
> 47. Fórum de Mulheres de Imperatriz
>
> 48. Fórum Paranaense das Religiões de Matrizes Africanas – FPRMA
>
> 49. Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP
>
> 50. Garantia de Luta Sapopemba
>
> 51. Geledés Instituto da Mulher Negra
>
> 52. Grupo Asa Branca de Criminologia da Universidade Católica de Pernambuco
>
> 53. Grupo de Estudos sobre Violência e Administração de Conflitos da Universidade Federal de São Carlos (GEVAC/UFSCar)
>
> 54. Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Segurança Pública e Administração da Justiça Penal (GPESC) da PUC-RS
>
> 55. Grupo Dignidade
>
> 56. Hip Hop Na Vila
>
> 57. IMAIS – Mulheres pela Equidade
>
> 58. Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc
>
> 59. Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH
>
> 60. Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos – IDDH
>
> 61. Instituto de Mulheres Negras do Amapá – IMENA
>
> 62. Instituto Igarapé
>
> 63. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC
>
> 64. Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
>
> 65. Instituto EQUIT – Gênero, Economia e Cidadania Global
>
> 66. Justiça Global
>
> 67. Movimento de Atingidos por Barragens – MAB
>
> 68. Movimento de Mulheres de Cabo Frio/RJ – MMCF
>
> 69. Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
>
> 70. Observatório da População Infanto-juvenil em Contextos de Violência – OBIJUV/UFRN
>
> 71. Organização de Direitos Humanos – Projeto Legal
>
> 72. Palco – Comparsaria Primeira de Talentos
>
> 73. Programa de Educação Tutorial – Educação Popular/UNIFESP/BS
>
> 74. Programa Interdepartamental de Práticas com Adolescentes e Jovens em Conflito com a Lei (PIPA) da UFRGS
>
> 75. Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos – SDDH
>
> 76. Terra de Direitos
>
> 77. THEMIS – Gênero, Justiça e Direitos Humanos
>
> 78. Carlos Magno – Associação Brasileiras de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT
>
> 79. Carlos R. S. Milani – Professor-adjunto, IESP-UERJ
>
> 80. Eduardo Matarazzo Suplicy
>
> 81. Emilio Peluso Neder Meyer – Professor Adjunto I da FD/UFMG
>
> 82. Evorah Lusci Costa Cardoso
>
> 83. Francisco Nuncio Cerignoni – Fraternidade Cristã de Pessoas com Deficiência – FCD
>
> 84. Giancarlo Silkunas Vay ( defensor público do estado de São Paulo e membro do núcleo especializado da infância e juventude da Dpesp)
>
> 85. Jonas Marques de Araujo Neto – COONAP – Cooperativa Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Auto Promoção
>
> 86. Marcelo Carneiro Novaes (defensor público do estado de São Paulo e membro do núcleo especializado de situação carcerária da Dpesp)
>
> 87. Maria Madalena Nobre – Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down
>
> 88. Natália Lima de Araújo
>
> 89. Padre Marcelo Monge – Diretor da Cáritas Arquidiocesana de São Paulo
>
> 90. Regina Atalla – Vice-Presidente da RIADIS
>
> 91. Rogério Sotilli
>
> 92. Sônia Maria Pereira Nascimento – GELEDÉS – Instituto da Mulher Negra
>
> 93. Terezinha de Oliveira Gonzaga – União de Mulheres de São Paulo
>
> 94. Vera Paiva – Conselho Federal de Psicologia
> de Estudos e Ação Social -

3 de dezembro de 2014

No Congresso e no STF, dia D para o futuro de comunidades indígenas e quilombolas publicado em 3 de dezembro de

http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/congresso-e-stf-hoje-e-dia-d-para-indigenas-e-quilombolas.html

No Congresso e no STF, dia D para o futuro de comunidades indígenas e quilombolas

publicado em 3 de dezembro de 2014 às 10:20

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MAMA ÁFRICA E SONHOS DE CURUMIM

03 de dezembro de 2014 o Governo Federal, o Supremo Tribunal Federal e Congresso Nacional, o que poderá restar de esperança?  

por Eduardo Fernandes de Araújo e  Maria Augusta Assirati

Tacape atômico baixa no soho/ E o grito de socorro é universal(…)

Reteso o arco da nova aliança/ Dor signo flecha cruza o céu da aldeia global/

A esperança é que no fim do episódio Sonhos de Curumim. (Chico César) 

Em outubro desse ano Dilma Roussef foi reeleita presidenta do Brasil com o apoio de setores da esquerda, do campo popular democrático, e da classe trabalhadora, cuja militância na reta final das eleições, foi fundamental para a definição de uma apertada disputa contra a direita tucana. A opção eleitoral enquanto resíduo das esperanças depositadas por mais de 20 anos no Partido dos Trabalhadores e no governo instaurado em 2003 com o Presidente Lula ganharam um último suspiro. Ou seja, a vitória de Dilma pode ter sido uma derrota da direita, no entanto, os fatos e práticas pós-eleitorais têm colocado em questão a capacidade que essa vitória terá de impedir retrocessos no campo político das conquistas históricas nas dimensões dos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Por certo que a reeleição e manutenção do Partido dos Trabalhadores no Governo Federal manifestou a opção pela continuidade de um projeto de Estado brasileiro centrado na afirmação, ampliação, e consolidação de direitos humanos combinada com a participação democrática popular eficaz e maior efetividade, transparência e capilaridade das instituições do Estado – Governo. Porém, a conjuntura econômica internacional, a efervescente movimentação à direita e as relações que se estabelecem como um mantra pela garantia da governabilidade não favorecem ações que avancem na radicalização das conquistas sociais populares. Num arco de coalizão governamental tão flexível, a difícil tarefa de composição ministerial demonstra que o passo à esquerda virou uma dança em que ninguém tira os pés do chão, e as inclinações, acenos e cenas centram as escolhas em nomes que representam o agronegócio, os bancos privados, a indústria e o mercado especulativo. No Congresso, as forças conservadoras ganharam terreno e continuam a pautar o governo e o poder judiciário.

Justamente por tudo isso, sinalizar qual será o campo em que cada qual irá jogar nos próximos quatro anos, é essencial na trilha da consolidação desse projeto democrático. Mas ainda que não se chegue a tanto, é responsabilidade obrigatória desse governo, tentar, ao menos, impedir retrocessos em relação ao que se conseguiu conquistar.

Uma ótima oportunidade para o governo federal externar sua posição está dada. Hoje (03/12), duas iniciativas explicitam mais uma vez que a bancada ruralista e seus aliados não medirão esforços para concretizar seus planos de expansão na concentração de terra. Não por acaso no mesmo dia, Legislativo e Judiciário se tornarão novamente arenas de disputa entre a possibilidade de aprofundar as garantias e a promoção de direitos, e o risco de retrocesso em relação a conquistas que aparentemente estavam consolidadas normativamente. O Congresso Nacional estará centrado na discussão de um projeto de lei do Senador Romero Jucá que visa regulamentar o artigo 231 da Constituição Federal, e do Substitutivo do Deputado Osmar Serraglio à PEC 215. E o Supremo Tribunal Federal terá novamente na pauta a discussão da ADI 3239, interposta com a finalidade de que se declare a inconstitucionalidade do Decreto Federal 4887/03.

Essas medidas que estarão em pauta, se aprovadas e implementadas ou acatada no âmbito do STF, darão concretude ao retrocesso por meio da redução dos direitos que indígenas e quilombolas têm sobre suas terras, repercutindo em temas caros como o modelo de desenvolvimento, a relação da sociedade com o Estado, e as questões ambientais, fazendo perpetuar a violência física e simbólica contra essas comunidades, pois, trata-se de direitos expressamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.

No que tange a questão indígena a PEC 215 e seu Substitutivo são, de igual modo, flagrantemente inconstitucionais. A proposta de regulamentação do parágrafo 6º do artigo 231 é repleta de impropriedades jurídicas, até pelo simples fato de extrapolar os limites daquilo que o próprio dispositivo assegura e prevê como objeto de intervenção infraconstitucional. São iniciativas de parlamentares conservadores, ligados e fortemente apoiados pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA, pelo agronegócio, por agentes do campo da exploração ilícita de recursos naturais, como garimpo ilegal e extração irregular de madeira, e do latifúndio. A ação direta de inconstitucionalidade 3239/03 proposta pelo Partido Democratas para contestar a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 4.887/03 que regula a ADCT 68 tem enquanto amicus curiae (entidades que se colocam no processo para fortalecer o convencimento dos ministros) ao lado do DEM a Confederação Nacional da Indústria e a Associação Brasileira de Celulose e Papel. Ao lado do Decreto do Governo estão a Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul, a Concectas Direitos Humanos, a Justiça Global, o Instituto Socioambiental, a Terra de Direitos, a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Pará, a Procuradoria do Estado do Pará, o Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Crioula, a Associação de Moradores Quilombolas de Santana, Associação dos Quilombos Unidos do Barro Petro e Indaiá, o INCRA, a Conferência Nacional dos Bispos e o Estado do Paraná entre outros.

Para muito além, contudo, de entrar no mérito das complexas minúcias do debate técnico-jurídico pertinente a essas proposições, o que importa frisar, é que essas mediadas pretendem circunscrever aos interesses do capital, as condições do acesso de quilombolas e indígenas às terras a que têm direito. E por isso, contrapõem-se, para dizer o mínimo, ao espírito democrático e social em que se funda nossa Constituição Federal de 1988, restando na contramão de um esforço normativo voltado à promoção de justiça social, de equidade, de minimização das desigualdades. O êxito, portanto, da ADI 3239/03 e a aprovação das medidas que visam alterar os dispositivos constitucionais indigenistas inviabilizaria a regularização das terras quilombolas e as demarcações de terras indígenas. Certamente, esperamos que o Movimento Indígena e o Movimento Quilombola, assim como, suas assessorias, coordenações, parceiros, parlamentares, Procuradoria Geral da República e outros atores, por meio das diversas formas de mobilizações contrárias a essas medidas, possam impedir o avanço dessas iniciativas e dar mais um passo fundamental na luta em defesa dos direitos dos indígenas e quilombolas.

E o Governo, Presidenta Dilma, tem posição sobre o tema? Esperamos que sim. Esperamos uma ótima resposta em defesa da constitucionalidade do Decreto 4887/03 junto ao STF, e uma manifestação pública e expressa de que o Governo Federal é contra a alteração da Constituição Federal no que se refere à demarcação de terras indígenas. Esperamos, ainda, a publicação dos atos que demarcam terras indígenas e regularizam terras quilombolas que se já encontrem aptos para tanto.

Precisamos acreditar, Presidenta, nós do mesmo campo democrático-popular que apostou em sua vitória como uma derrota da direita, que o Governo Dilma cumprirá seu papel na afirmação e defesa de uma posição firme contra os retrocessos, e em favor do aprofundamento das conquistas sociais. Que os resíduos de esperança sejam festejados em torés e saudações afro-brasileiras, sob os olhares sábios dos Encantados, e ao som da música de Chico César Mama África: "Mama África, tem tanto o que fazer/Além de cuidar neném/Além de fazer denguim/Filhinho tem que entender/Mama África vai e vem/Mas não se afasta de você…"

 

Eduardo Fernandes de Araújo  é professor do DCJ da UFPB, membro do Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH/UFPB), orientador no Projeto Ymyrapytã: Povos Tradicionais e Meio Ambiente. Fundador do Núcleo de Estudos e Pesquisas Afrobrasileiros e Indígenas (NEABI/UFPB). Pesquisador e coordenador do GT Povos e Comunidades Tradicionais, Questão Agrária e Conflitos Socioambientais do IPDMS. Diretor da Ong Dignitatis e integrante da Rede Nacional de Advogadas(os) Populares, atualmente é doutorando pela Universidade de Coimbra no Centro de Estudos Sociais (CES) do doutoramento Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI. eduardofernandesaraujo@gmail.com

Maria Augusta Assirati é advogada e mestre em Políticas Públicas pela Escola Nacional de Saúde Pública – FIOCRUZ. Presidiu entre 2013 e 2014 a Fundação Nacional do Índio – Funai, onde antes foi Diretora de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável. Exerceu cargo de Diretora na Secretaria Geral da Presidência da República e de Assessora Especial no Ministério da Justiça. Foi Coordenadora Geral na Secretaria de Gestão Participativa do SUS. Atualmente é doutoranda no Programa Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI pela Universidade de Coimbra no Centro de Estudos Sociais (CES).



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"A ordem universal frequentemente apresentada como irresistível é, todavia, defrontada e afrontada, na prática, por uma ordem local, que é sede de um sentimento e aponta um destino." M.S.

16 de setembro de 2014

Conselho Nacional dos Direitos Humanos tem nova composição para 2014-2016

Conselho Nacional dos Direitos Humanos tem nova composição para 2014-2016

Conselho Nacional dos Direitos Humanos tem nova composição para 2014-2016

Para ministra, momento representa transformação significativa após uma luta de quase 20 anos. Foto: Mariana Leal

16/09/2014

As nove organizações da sociedade civil que passarão a compor o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) no biênio 2014-2016 foram escolhidas na manhã desta terça-feira (16) por representantes de 50 entidades habilitadas.

A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, abriu o Encontro Nacional, que elegeu a nova composição do CNDH. Para Ideli Salvatti, o momento representa transformação significativa após uma luta de quase 20 anos para a recriação do conselho, concretizada com a Lei nº 12.986, de 2014.

"Agora, o CNDH tem novas prerrogativas, além de paridade de representação com presença do Estado e da sociedade civil. O conselho ampliou suas competências e consequentemente sua força institucional. Realço que a participação popular é método de trabalho. Sem ela, não há como efetivar políticas públicas para os que mais precisam. Participação social faz bem, só ajuda".

Eleitas

1)    Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT

2)    Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH

3)    Conselho Indigenista Missionário - CIMI

4)    Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil

5)    Coletivo Nacional de Juventude Negra - ENEGRECER

6)    Conselho Federal de Psicologia

7)    Movimento Nacional da População de Rua

8)    Rede Nacional Feminista De Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos

9)    Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social

De acordo com o texto da Lei 12.986/14, o CNDH terá 22 membros. Destes, onze serão da sociedade civil – nove representantes eleitos, um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos estados e da União. Outros onze serão representantes do Poder Público. Todos os conselheiros terão mandato de dois anos.

Entre as atribuições do CNDH, estão a promoção e a defesa dos direitos humanos mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação dos direitos humanos. Neste sentido, a aprovação da Lei 12.986 de 2014 foi um grande passo para o fortalecimento da sociedade civil, democratização e fortalecimento da luta e das políticas públicas de direitos humanos.

 

Assessoria de Comunicação Social

www.sdh.gov.br

https://www.facebook.com/direitoshumanosbrasil



9 de setembro de 2014

Fwd: NOTA PÚBLICA - Solidariedade aos ocupantes da Fazenda Santa Mônica (GO)


 

 

Comissão Pastoral da Terra – Secretaria Nacional

Assessoria de Comunicação

NOTA PÚBLICA

 

Solidariedade aos ocupantes da Fazenda Santa Mônica (GO)

A Coordenação Executiva da Comissão Pastoral da Terra, CPT, vem a público prestar sua solidariedade às 3.000 famílias de sem terra que, no último domingo (31/08), ocuparam a Fazenda Santa Mônica, em Corumbá de Goiás, de propriedade do senador cearense Eunício de Oliveira. Essa ação visa, sobretudo, chamar a atenção da sociedade brasileira sobre uma realidade cada vez mais recorrente da concentração da propriedade da terra em nosso país. Segundo manifestações dos que ocuparam a terra, são constantes as denúncias das formas mais absurdas utilizadas pelo senador para cada vez incorporar mais áreas à sua propriedade.

Quem anda pela região de Corumbá de Goiás, escuta de todos os lados que o senador já é dono de mais da metade do município. A Fazenda Santa Mônica é apenas uma entre os muitos imóveis rurais em nome do senador. Na declaração de bens apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, neste ano, constam 88 imóveis rurais em Goiás, quase todos em Corumbá de Goiás. Na declaração anterior (2010), o numero declarado era de 72 propriedades. Em quatro anos, 16 novas propriedades foram incorporadas ao seu patrimônio.  E chama a atenção o valor declarado das mesmas. A Santa Mônica, apesar de ter 21 mil hectares, tem seu valor declarado como de apenas R$ 386.720,00. Outros imóveis tem um ínfimo valor declarado, a partir de R$ 746,27, o valor de um deles, passando por outros de R$ 1.000,00, 1.500, 2.000...  O total do patrimônio declarado do atual candidato ao governo do Ceará é de R$ 99.022.714,17, o mais rico entre todos os candidatos a governador. Se considerarmos que na declaração de bens de 2010, o valor declarado foi de R$ 36.737.673,19, temos em quatro anos uma aumento razoável de 170% no seu patrimônio!

O Senador goza do apoio das autoridades locais. Por isso não estranham as últimas decisões do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga. Quinze dias antes da ocupação, em ação de reintegração de posse, ele "determina que o MST se abstenha de esbulhar ou turbar ou invadir as terras da Fazenda Santa Mônica". Ocupação efetuada, no dia seguinte emite liminar de reintegração de posse. Recebeu os autos do processo, às 12h38 de 1/9/2014, e um minuto depois, às 12h39, já estavam assinados e remetidos à escrivania.  Ainda há gente que diz que a justiça é morosa!

A Coordenação da CPT pede às autoridades competentes, Justiça Federal, Polícia Federal e outras, uma investigação séria e profunda do crescimento do patrimônio de um cidadão que, em quatro anos, quase triplica seus bens, e dos métodos utilizados para isto.

As palavras do profeta Miquéias se encaixam perfeitamente nesta realidade: "Ai daqueles que, deitados na cama, ficam planejando a injustiça e tramando o mal! É só o dia amanhecer, já o executam, porque eles têm o poder em suas mãos. Cobiçam campos e os roubam; querem uma casa e a tomam, assim oprimem ao homem e à sua família, ao proprietário e sua herança!" (Miq 2, 1-2).

Goiânia, 3 de setembro de 2014.

A Coordenação Executiva Nacional

Mais informações:

Cristiane Passos (assessoria de comunicação CPT Nacional) – (62) 4008-6406 / 8111-2890

 

Antônio Canuto (setor de comunicação CPT Nacional) – (62) 4008-6412

 


24 de julho de 2014

Fwd: Grampo de celulares da defesa de ativistas alarma OAB

Entidade pode mover ação contra Polícia Civil por escuta no Instituto de Defesa dos Direitos Humanos

Adriana Cruz, Flavio Araújo, Gabriel Sabóia, Juliana Dal Piva e Nonato Viegas – O Dia

http://racismoambiental.net.br/2014/07/grampo-de-celulares-da-defesa-de-ativistas-alarma-oab/

Rio - Pelo menos 10 advogados de defesa de ativistas denunciados pelo Ministério Público também tiveram os telefones celulares grampeados pela Polícia Civil durante o inquérito que investigou ações violentas em manifestações. As escutas foram autorizadas pela Justiça, e a descoberta, tratada como escândalo pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estuda quais medidas serão tomadas. 

Entre os telefones grampeados está o fixo do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos (IDDH), além do celular e o e-mail do coordenador Thiago Melo. A informação obtida pelo DIA , após a consulta aos autos, deixou os advogados assustados. 

"O grampo do telefone do IDDH se constitui numa violação da prerrogativa dos advogados que trabalham no instituto pelo sigilo necessário nas conversas entre advogado e cliente. Isso é um prejuízo para uma organização que é de direitos humanos e cuida de casos de violência institucional, de pessoas ameaçadas", criticou Melo. Ele ressaltou o fato de que no inquérito não consta qualquer prova de ilegalidade cometida pela entidade e que pudesse justificar a escuta. 

O presidente do IDDH, João Tancredo, explicou que o órgão foi fundado em 2007, após chacina de 19 pessoas no Complexo do Alemão. "O trabalho sempre foi esse, e aí surgiram as manifestações e a gente começou a atuar nelas. Mas também trabalhamos muito em crimes envolvendo policias em áreas carentes", afirmou Tancredo. 

Apesar de autorizadas pela Justiça, as escutas podem ter violado o Estatuto do Advogado, regulado pela Lei 8.906. No artigo 7º, está garantido o sigilo telefônico desde que esteja relacionado ao exercício da profissão. Em nota oficial, a Polícia Civil informou que o inquérito já passou pelo Ministério Público e foi encaminhado ao Judiciário. A partir de agora, o trabalho está encerrado. 

O desembargador Siro Darlan informou ontem que vai representar na Corregedoria da Polícia Civil contra o delegado Alessandro Thiers, titular da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI). Segundo Darlan, Thiers não prestou informações sobre o inquérito desde terça-feira passada. Já o delegado negou que tenha recebido pedido de vista aos autos. 

O desembargador exigiu ainda do juiz da 27ª Vara Criminal, Flávio Itabaiana, cópia do processo até amanhã. Só depois de consultar os autos, ele decidirá sobre o pedido de liberdade provisória dos 23 ativistas. Até ontem à noite, dos 23 acusados, 18 seguiam foragidos. Estre os presos, está Elisa Quadros Sanzi, a Sininho. O grupo foi denunciado no inquérito por associação criminosa armada.

Centenas fazem ato de desagravo contra prisões dos manifestantes 

Na manhã de ontem foi realizado o Ato Contra a Criminalização da Liberdade de Manifestação, realizado na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, que criticou as prisões dos 23 manifestantes. Cerca de 200 pessoas participaram do encontro. "Essas pessoas têm endereço fixo e muitas delas trabalham. Poderiam ser investigadas em liberdade. Trata-se de um 'estado futebolístico de exceção'", disse o deputado federal Chico Alencar. "Tenho divergências ideológicas com determinados grupos radicais, mas não podemos negar o direito de defesa", completou. 

De acordo com o vice-presidente da OAB-RJ, Ronaldo Cramer, o ato teve o intuito de garantir o trabalho dos advogados. "Apoiamos os advogados que querem exercer seu trabalho. Somos, acima de tudo, a casa da democracia", declarou Cramer. Ele criticou ainda as investigações da Polícia Civil que culminaram na denúncia do MP: "Um inquérito aberto sem provas, às vésperas de um ato anunciado (manifestação no dia da final da Copa), com a clara intenção de impedir que o mesmo acontecesse". 

A presidente da Comissão da Verdade no Rio de Janeiro, Nadine Borges, disse que vai solicitar a presença do grupo e também da Comissão de Direitos Humanos da OAB nos locais onde os manifestantes estão detidos. "A isenção do direito ao habeas corpus nos aproxima da barbárie". Membro do Conselho Federal da OAB, Wadih Damous acredita que as medidas foram arbitrárias: "Como alguém pode se defender sem saber exatamente contra o que está sendo acusado? Ninguém está acima da lei. Nem juízes, nem o Ministério Público".

Luta pela liberdade de presos une grupos rivais
A Frente Independente Popular (FIP), cujos membros a Polícia Civil e o MP acusam de serem os responsáveis pelos atos violentos nos protestos desde junho de 2013, nasceu de outro grupo: o Fórum de Lutas contra o Aumento da Passagem, uma organização que agregava partidos políticos — a juventude do PSTU e Psol — e grupos de esquerda. 

Os protestos começaram em novembro de 2012, quando o prefeito Eduardo Paes anunciou reajuste de 20 centavos na tarifa de ônibus. Até junho de 2013, ápice que reuniu mais de 300 mil pessoas na Avenida Presidente Vargas, as manifestações mobilizavam menos pessoas.

Segundo liderança, uma dissidência rachou o movimento. Elisa Quadros, a Sininho, Camila Jourdan e o namorado, Igor D'Icarahy, pregariam a ausência de partidos nos protestos, e, assim, formaram a FIP. O racha, segundo um dos líderes à época, quase pôs fim à organização dos protestos. 

Camila seria uma das ideólogas do grupo, que reunia comunistas e anarquistas. Professora-adjunta do Programa de Pós-Graduação do curso de Filosofia da Uerj, fez da universidade um espaço para plenárias do grupo, contrapondo-se ao Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS), que servia ao Fórum de Lutas. 

Não demorou muito, porém, para que todos voltassem a se unir pela causa, mesmo com a discordância quanto ao uso da tática black bloc. O método de enfrentamento nunca foi ponto pacífico nem mesmo dentro da FIP. O racha, porém, é passado. "A luta é, agora, pela liberdade dos presos (Sininho, Igor e Camila)", diz uma das líderes do antigo movimento.

Ativista de 88 anos na manifestação 
Os manifestantes percorreram as ruas do Centro exigindo a libertação dos detidos na véspera da final da Copa e ocuparam as escadarias da Câmara dos Vereadores para lembrar um ano do movimento 'Ocupa Câmara', completado ontem. 

Eles fizeram ato batizado de Faxina do Judiciário: lavaram a calçada em frente ao Tribunal de Justiça com vassouras e produtos de limpeza. A estação Cinelândia do Metrô foi fechada por medida de segurança. Não havia mascarados na passeata e, apesar de provocações à PM, não foi registrado tumulto. O trânsito no horário do rush ficou prejudicado, pois a CET-Rio interditou várias vias para a manifestação seguir. 

Um dos cerca de 500 manifestantes que caminharam ontem no início da noite do Tribunal de Justiça até a Cinelândia pedindo a libertação dos presos, José Maria Galhassi, de 88 anos, lembrava décadas de luta. "Enfrentei duas ditaduras, fui preso. Nos anos 70, torturaram minha filha de 12 anos e minha mulher na minha frente para eu confessar participação na luta armada", contou ele, que acrescentou ter atuado nas Ligas Camponesas de Francisco Julião e conheceu Luiz Carlos Prestes. "Falei para cinco juízes que vou morrer comunista", contou.

Janira na mira de corregedoria 
A Corregedoria da Assembleia Legislativa do Rio pediu ontem esclarecimentos à deputada estadual Janira Rocha (Psol) em relação ao seu envolvimento na saída da advogada Eloísa Samy e outros dois ativistas do prédio do Consulado do Uruguai. O trio teve a prisão preventiva decretada pela polícia e é considerado foragido. 

Após a negativa do asilo, os três deixaram o Consulado. Janira disse que eles saíram pela porta da frente e ela deu carona aos três até São Conrado no carro da Alerj . "Não facilitei fuga. A obrigação de prendê-los é da polícia. Sou parlamentar, e a Constituição me manda fiscalizar as condições às quais essas pessoas estão sendo submetidas", declarou a deputada, que não se mostrou arrependida. A Alerj aguarda a resposta da parlamentar para saber se abrirá alguma investigação sobre o caso.


19 de julho de 2014

Participação e representação no Brasil: entendendo o decreto 8243

http://carosamigos.com.br/index.php/artigos-e-debates-2/4263-participacao-e-representacao-no-brasil-entendendo-o-decreto-8243

Por Leonardo Avritzer

"Assim, vale a pena pensar a maneira como decreto 8243 é um sistema de participação atuam sobre a democracia abrasileira. A democracia brasileira segue uma arquitetura institucional estabelecida pela Constituição que estabeleceu uma lógica de combinação entre a representação e a participação"

O Brasil tornou-se, a partir da promulgação da Constituição de 1988, um dos países do mundo com a maior estrutura de participação social. O surgimento do orçamento participativo em Porto Alegre despertou atenção de atores do Norte e do Sul sobre as novas formas de participação geradas pela democratização brasileira. Ao mesmo tempo que o orçamento participativo surgiu em Porto Alegre e se estendeu para mais de 201 cidades, surgiram também outras formas adicionais de participação no Brasil democrático resultantes do processo constituinte e sua posterior regulamentação. Os conselhos de políticas foram resultado da Lei Orgânicas da Saúde (LOS) e da assistência social (LOAS) e o Estatuto da Cidade foi resultado do capítulo das políticas urbanas. Através do Estatuto da Cidade, começaram a proliferar no Brasil durante a última década os assim chamados "Planos Diretores Municipais". Estes últimos, se tornaram obrigatórios em todas as cidades com mais de 20.000 habitantes. Ainda temos no Brasil as chamadas conferências nacionais que reuniram nos últimos anos mais de 6 milhões de pessoas.

Participação social

Quando vemos o sistema de participação social implantado no país sob esta perspectiva, não temos motivos para qualquer surpresa em relação ao decreto 8243 assinado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 23, que instituiu a "Política Nacional de Participação Social". De acordo com o decreto  "fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil". Com este objetivo o governo reforçou institucionalmente uma política que vem desde 2003 quando ainda em 1º de janeiro o ex-presidente Lula assinou a medida provisória 103, na qual atribui à secretaria geral o papel de "articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo na elaboração da agenda futura do Presidente da República..." A partir daí uma série de formas de participação foram introduzidas pelo governo federal que dobrou o número de conselhos nacionais existentes no país de 31 para mais de 60 e que realizou em torno de 110 conferencias nacionais, 74 no período entre 2003 e 2010 e em torno de 40 conferências desde 2011. Assim, o decreto que instituiu a política nacional de participação teve como objetivo institucionalizar uma política que já existe e é considerada exitosa pelos atores da sociedade civil.

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No entanto, imediatamente após a assinatura do decreto, iniciou-se uma reação capitaneada por um grande jornal de São Paulo que na sua seção de opinião escreveu o seguinte: "A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional.". Ao posicionamento do Estadão se seguiram outras importantes intervenções na mídia nacional. Na Folha de São Paulo, o jurista Yves Gandra Martins afirmou que "quando falam de participação da sociedade todos nós sabemos que estas comissões serão de grupos articulados como o movimento dos sem terra e dos sem teto." Yves Gandra ainda afirmou que o decreto tentava alijar o Congresso. Por fim, o Congresso Nacional reagiu com uma proposta de decreto legislativo no qual se propôs anular o decreto da presidente e que foi assinado por nove partidos da oposição, entre eles o DEM, o PSDB e o PPS.

Constituição de 88

"O legislador constituinte brasileiro definiu o país como um sistema misto entre a representação e a participação. Se é verdade que as formas de representação foram muito mais fortemente institucionalizadas entre 1988 e hoje, isso não significa que temos no Brasil um sistema representativo puro, tal como ele existe em um país como a França"

Vale a pena esclarecer alguns pontos levantados por todos estes órgão de imprensa e ou instituições. Em primeiro lugar, a Constituição de 1988 diz no parágrafo único do artigo primeiro: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Ou seja, o legislador constituinte brasileiro definiu o país como um sistema misto entre a representação e a participação. Se é verdade que as formas de representação foram muito mais fortemente institucionalizadas entre 1988 e hoje, isso não significa que temos no Brasil um sistema representativo puro, tal como ele existe em um país como a França. Pelo contrário, a verdade é que o espírito da Constituição fica muito melhor representado a partir do decreto 8243 que institucionaliza uma nova forma de articulação entre representação e participação.

Em segundo lugar, é um erro pensar que a proposta do decreto lei expressa apena suma agenda participativa do governo que deve ser questionada e desafiada pela oposição. Nada mais equivocado. Na verdade, a Constituição de 1988 inseriu formas de participação tanto na estrutura do executivo quanto na estrutura do legislativo. Diversas formas de participação no legislativo estão previstas na Constituição, entre elas a iniciativa popular de lei que gerou leis importantes como a lei da ficha limpa. O Congresso Nacional conta com uma comissão de Legislação Participativa há 25 anos. Por fim, a câmara utiliza instrumentos de consulta direta à população através da internet. Assim, parece um pouco fantasioso a ideia de que o objetivo do decreto 8243 é diminuir o poder dos deputados. O que ele sim almeja é qualificar este poder conectando-o mais fortemente com a sociedade civil. Neste caso, como no caso da maioria dos conselhos, a sociedade civil é plural e constituída tanto por movimentos sociais quanto por grupos de diferentes perfis políticos, o que certamente favorece a democracia.

Representação e participação

Assim, vale a pena pensar a maneira como decreto 8243 é um sistema de participação atuam sobre a democracia abrasileira. A democracia brasileira segue uma arquitetura institucional estabelecida pela Constituição que estabeleceu uma lógica de combinação entre a representação e a participação. Esta lógica está em vigência em todos os três poderes, já que até mesmo o Supremo Tribunal Federal, realiza audiências públicas. Neste sentido, o decreto 8243 vem apenas dar consequência às escolhas do legislador constitucional, adequando a relação entre representação e participação no país.


 ♦ Leonardo Avritzer é professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com pós-doutorado pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT), nos Estados Unidos


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"A ordem universal frequentemente apresentada como irresistível é, todavia, defrontada e afrontada, na prática, por uma ordem local, que é sede de um sentimento e aponta um destino." M.S.

17 de julho de 2014

Declaração Conjunta: Dois defensores dos direitos humanos presos em meio a repressão policial violenta de protestos

Declaração Conjunta: Brasil - Dois defensores dos direitos humanos presos em meio a repressão policial violenta de protestos no Rio de Janeiro

Em 12 de julho de 2014, a defensora dos direitos humanos Sra Eloisa Samy foi presa durante incursões realizadas pela polícia civil onde 19 manifestantes foram detidos e policiais invadiram a casa da defensora de direitos humanos Sra Glaucia Marinho. Durante os protestos pacíficos no dia 13 de julho, o defensor dos direitos humanos Sr. André Constantine foi temporariamente detido e o Sr Felipe Peçanha do Midia Ninja, um parceiro de mídia da Front Line Defenders durante sua campanha no Brasil, foi agredido pela polícia.

Eloisa Samy é uma advogada de direitos humanos que tem trabalhado na proteção de manifestantes desde o início do atual movimento de protestos de rua no Brasil. André Constantine trabalha para proteger e promover os direitos das favelas no Rio de Janeiro. Glaucia Marinho é uma defensora dos direitos humanos que trabalha com a Justiça Global, uma organização que promove os direitos humanos no Brasil por meio da averiguação, documentação e denúncia de violações contra os direitos humanos.

No dia 10 de Julho de 2014, o juíz da 27a Vara Criminal no Rio de Janeiro expediu mandados para a prisão temporária de 30 manifestantes e defensores dos direitos humanos, incluindo Eloisa Samy. Dezenove dos mandados foram cumpridos em 12 de julho de 2014, na véspera da partida final da Copa do Mundo entre Alemanha e Argentina, no estádio do Maracanã no Rio de Janeiro. A polícia entrou nas casas dos manifestantes e apreendeu vários de seus pertences pessoais, como computadores, telefones celulares, máscaras de gás lacrimogêneo, e peças de roupa preta. De acordo com a assessoria de imprensa da Polícia Civil, um adicional de dezesseis pessoas foram presas sem mandado judicial em 12 de julho de 2014 porque estavam presentes nas casas dos manifestantes no momento da sua detenção. A polícia também invadiu a casa da defensora dos direitos humanos Glaucia Marinho.

Em 13 de julho de 2014, o dia da partida final da Copa do Mundo, os protestos organizados foram marcados pela violência policial contra manifestantes na Praça Saens Peña no Rio de Janeiro. Cerca de duas horas antes do início da partida, a polícia lançou gás lacrimogêneo nos manifestantes e os  perseguiu até uma estação de metrô nas proximidades, que havia sido isolada da imprensa. A polícia agrediu os manifestantes com bastões de madeira e disparou balas de borracha, gás lacrimogêneo e spray de pimenta contra os protestantes. O defensor dos direitos humanos Felipe Peçanha foi espancado pela polícia, que também confiscou ou destruiu o equipamento de pelo menos outros dez jornalistas e ativistas de mídia. O defensor dos direitos humanos André Constantine foi temporariamente preso durante os protestos. Ao todo, dez manifestantes foram temporariamente detidos e soltos até o final do dia.

Os pedidos de habeas corpus feitos pelos advogados dos detidos haviam sido negados até 15 de Julho de 2014, quando treze dos manifestantes detidos - incluindo Eloisa Samy – tiveram sua liberdade concedida. Sua libertação do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, está prevista para 17 de julho de 2014. No momento, seis dos detidos ainda estão detidos. O Sr Marcelo Chalreo, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB do Estado do Rio de Janeiro, rotulou as prisōes como possuintes de um cunho intimidatório, sem nenhum fundamento legal, e condenou tal intenção da polícia de impedir o direito das pessoas de livremente manifestarem nas ruas.

Esta é a última de uma série de prisões e açōes repressivas contra defensores dos direitos humanos envolvidos nos protestos durante as finais da Copa do Mundo. Front Line Defenders produziu um curta-metragem como parte de sua revista mensal em vídeo "Exposição Múltipla" sobre a repressão a defensores dos direitos humanos nas favelas do Rio de Janeiro.

Front Line Defenders e a Justiça Global estão preocupadas com as medidas tomadas pela polícia no Rio de Janeiro contra os defensores dos direitos humanos Eloisa Samy, Glaucia Marinho e André Constantine, bem como a violência física contra Felipe Peçanha. Front Line Defenders e a Justiça Global veem o uso de aprisionamentos, detençōes e ataques físicos como formas de intimidar e neutralizar defensores dos direitos humanos enquanto os mesmos realizam seus trabalhos legítimos no apoio ao direito à liberdade de reunião e de expressão.

Front Line Defenders e a Justiça Global instam as autoridades do Brasil a:
1. Imediatamente e incondicionalmente liberarem Eloisa Samy pois ela está detida apenas como resultado de seu trabalho legítimo e pacífico em defesa dos direitos humanos;
2. Tomar todas as medidas necessárias para garantir a integridade física e psicológica e a segurança de Eloisa Samy durante sua detenção;
3. Realizar uma investigação imediata, completa e imparcial sobre a detenção dos defensores dos direitos humanos Eloisa Samy, André Fernandes e André Constantine, e sobre a agressão física sofrida por Felipe Peçanha, com o objetivo de publicar os resultados e levar os responsáveis à justiça em acordo com as normas internacionais;
4. Garantir em todas as circunstâncias que todos os defensores dos direitos humanos no Brasil sejam capazes de realizar suas atividades legítimas a favor dos direitos humanos, sem medo de represálias e livre de todas as restrições.


22 de junho de 2014

Recomendações para Comitês e Mecanismos de Combate a Tortura - OEA


Principios y Buenas Prácticas sobre la Protección de las Personas Privadas
de Libertad en las Américas

 

(Documento aprobado por la Comisión en su 131º período ordinario de sesiones,
celebrado del
3 al 14 de marzo de 2008)

http://www.cidh.oas.org/Basicos/Spanish/Principiosybuenaspracticas.htm

 

La Comisión Interamericana de Derechos Humanos, a instancia de su Relatoría sobre los Derechos de las Personas Privadas de Libertad,

                                                                                                                

CONSIDERANDO el valor de la dignidad humana y de los derechos y libertades fundamentales, reconocidos por el sistema interamericano y por los demás sistemas de protección internacional de los derechos humanos;

 

RECONOCIENDO el derecho fundamental que tienen todas las personas privadas de libertad a ser tratadas humanamente, y a que se respete y garantice su dignidad, su vida y su integridad física, psicológica y moral;

 

DESTACANDO la importancia que tiene el debido proceso legal y sus principios y garantías fundamentales en la efectiva protección de los derechos de las personas privadas de libertad, dada su particular situación de vulnerabilidad;

 

TENIENDO PRESENTE que las penas privativas de libertad tendrán como finalidad esencial la reforma, la readaptación social y la rehabilitación personal de los condenados; la resocialización y reintegración familiar; así como la protección de las víctimas y de la sociedad;

 

RECORDANDO que los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos se han comprometido a respetar y garantizar los derechos de todas las personas privadas de libertad sometidas a su jurisdicción;

 

TENIENDO DEBIDAMENTE EN CUENTA los principios y las disposiciones contenidos en los siguientes instrumentos internacionales: Convención Americana sobre Derechos Humanos; Protocolo Adicional a la Convención Americana sobre Derechos Humanos en materia de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; Convención Interamericana para Prevenir y Sancionar la Tortura; Convención Interamericana sobre Desaparición Forzada de Personas; Convención Interamericana para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra la Mujer; Convención Interamericana para la Eliminación de todas las formas de Discriminación contra las Personas con Discapacidad; Declaración Americana de Derechos y Deberes del Hombre; Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos; Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes, y su Protocolo Opcional; Convención sobre los Derechos del Niño; Convención sobre la Eliminación de todas las formas de Discriminación contra la Mujer; Convención Internacional para la Protección de todas las Personas contra las Desapariciones Forzadas; Convención Internacional sobre la Protección de los Derechos de todos los Trabajadores Migratorios y de sus Familiares; Convención sobre la Eliminación de todas las formas de Discriminación Racial; Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad; Convención sobre el Estatuto de los Refugiados; Convenio Número 169 sobre Pueblos Indígenas y Tribales en Países Independientes; Convenios de Ginebra de 12 de agosto de 1949, y sus  Protocolos Adicionales de 1977; Declaración Universal de Derechos Humanos; Declaración sobre los Principios Fundamentales de Justicia para las Víctimas de Delitos y del Abuso de Poder; Principios Básicos para el Tratamiento de los Reclusos; Conjunto de Principios para la Protección de todas las Personas sometidas a cualquier forma de Detención o Prisión; Principios para la Protección de los Enfermos Mentales y el mejoramiento de la atención de la Salud Mental; Reglas Mínimas para el Tratamiento de los Reclusos; Reglas Mínimas de las Naciones Unidas para la Administración de la Justicia de Menores (Reglas de Beijing); Reglas de las Naciones Unidas para la Protección de los Menores Privados de Libertad; Reglas Mínimas de las Naciones Unidas sobre las Medidas no Privativas de Libertad (Reglas de Tokio); y en otros instrumentos internacionales sobre derechos humanos aplicables en las Américas;

 

REAFIRMANDO las decisiones y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos;

                                                                                             

OBSERVANDO CON PREOCUPACIÓN la crítica situación de violencia, hacinamiento y la falta de condiciones dignas de vida en distintos lugares de privación de libertad en las Américas; así como la particular situación de vulnerabilidad de las personas con discapacidad mental privadas de libertad en hospitales psiquiátricos y en instituciones penitenciarias; y la situación 0de grave riesgo en que se encuentran los niños y niñas, las mujeres, y los adultos mayores recluidas en otras instituciones públicas y privadas, los migrantes, solicitantes de asilo o de refugio, apátridas y personas indocumentadas, y las personas privadas de libertad en el marco de los conflictos armados;

 

CON EL OBJETIVO de aportar al proceso de preparación de una Declaración Interamericana sobre los derechos, deberes y la atención de las personas sometidas a cualquier forma de detención y reclusión por el Consejo Permanente, en seguimiento a la Resolución AG/RES 2283 (XXXVII-0/07);

 

ADOPTA los siguientes  PRINCIPIOS Y BUENAS PRÁCTICAS SOBRE LA PROTECCIÓN DE LAS PERSONAS PRIVADAS DE LIBERTAD EN LAS AMÉRICAS (OEA/Ser/L/V/II.131 doc. 26) 

 

PRINCIPIOS Y BUENAS PRÁCTICAS SOBRE LA PROTECCIÓN DE LAS PERSONAS PRIVADAS DE LIBERTAD EN LAS AMÉRICAS

 

Disposición general

 

A los efectos del presente documento, se entiende por "privación de libertad":

 

"Cualquier forma de detención, encarcelamiento, institucionalización, o custodia de una persona, por razones de asistencia humanitaria, tratamiento, tutela, protección, o por delitos e infracciones a la ley, ordenada por o bajo el control de facto de una autoridad judicial o administrativa o cualquier otra autoridad, ya sea en una institución pública o privada, en la cual no pueda disponer de su libertad ambulatoria. Se entiende entre esta categoría de personas, no sólo a las personas privadas de libertad por delitos o por infracciones e incumplimientos a la ley, ya sean éstas procesadas o condenadas, sino también a las personas que están bajo la custodia y la responsabilidad de ciertas instituciones, tales como: hospitales psiquiátricos y otros establecimientos para personas con discapacidades físicas, mentales o sensoriales; instituciones para niños, niñas y adultos mayores; centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo o refugio, apátridas e indocumentados; y cualquier otra institución similar destinada a la privación de libertad de personas".

 

Dada la amplitud del anterior concepto, los siguientes principios y buenas prácticas se podrán invocar y aplicar, según cada caso, dependiendo de si se trata de personas privadas de libertad por motivos relacionados con la comisión de delitos o infracciones a la ley, o por razones humanitarias y de protección. 

 

PRINCIPIOS GENERALES

 

Principio I

 

Trato humano

 

Toda persona privada de libertad que esté sujeta a la jurisdicción de cualquiera de los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos será tratada humanamente, con irrestricto respeto a su dignidad inherente, a sus derechos y garantías fundamentales, y con estricto apego a los instrumentos internacionales sobre derechos humanos.

 

En particular, y tomando en cuenta la posición especial de garante de los Estados frente a las personas privadas de libertad, se les respetará y garantizará su vida e integridad personal, y se asegurarán condiciones mínimas que sean compatibles con su dignidad.

 

Se les protegerá contra todo tipo de amenazas y actos de tortura, ejecución, desaparición forzada, tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes, violencia sexual, castigos corporales, castigos colectivos, intervención forzada o tratamiento coercitivo, métodos que tengan como finalidad anular la personalidad o disminuir la capacidad física o mental de la persona.

 

No se podrá invocar circunstancias, tales como, estados de guerra, estados de excepción, situaciones de emergencia, inestabilidad política interna, u otra emergencia nacional o internacional, para evadir el cumplimiento de las obligaciones de respeto y garantía de trato humano a todas las personas privadas de libertad.
 

Principio II

 

Igualdad y no-discriminación

 

Toda persona privada de libertad será igual ante la ley, y tendrá derecho a igual protección de la ley y de los tribunales de justicia. Tendrá derecho, además, a conservar sus garantías fundamentales y ejercer sus derechos, a excepción de aquéllos cuyo ejercicio esté limitado o restringido temporalmente, por disposición de la ley, y por razones inherentes a su condición de personas privadas de libertad.

 

Bajo ninguna circunstancia se discriminará a las personas privadas de libertad por motivos de su raza, origen étnico, nacionalidad, color, sexo, edad, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento, discapacidad física, mental o sensorial, género, orientación sexual, o cualquiera otra condición social. En consecuencia, se prohibirá cualquier distinción, exclusión o restricción que tenga por objeto o por resultado, menoscabar o anular el reconocimiento, goce o ejercicio de los derechos internacionalmente reconocidos a las personas privadas de libertad.

 

No serán consideradas discriminatorias las medidas que se destinen a proteger exclusivamente los derechos de las mujeres, en particular de las mujeres embarazadas y de las madres lactantes; de los niños y niñas; de las personas adultas mayores; de las personas enfermas o con infecciones, como el VIH-SIDA; de las personas con discapacidad física, mental o sensorial; así como de los pueblos indígenas, afrodescendientes, y de minorías.  Estas medidas se aplicarán dentro del marco de la ley y del derecho internacional de los derechos humanos, y estarán siempre sujetas a revisión de un juez u otra autoridad competente, independiente e imparcial.

 

Las personas privadas de libertad en el marco de los conflictos armados deberán ser objeto de protección y atención conforme al régimen jurídico especial establecido por las normas del derecho internacional humanitario, complementado por las normas del derecho internacional de los derechos humanos.

 

Las medidas y sanciones que se impongan a las personas privadas de libertad se aplicarán con imparcialidad, basándose en criterios objetivos.

 

Principio III

 

Libertad personal

 

1. Principio básico

 

Toda persona tendrá derecho a la libertad personal y a ser protegida contra todo tipo de privación de libertad ilegal o arbitraria. La ley prohibirá, en toda circunstancia, la incomunicación coactiva de personas privadas de libertad y la privación de libertad secreta, por constituir formas de tratamiento cruel e inhumano. Las personas privadas de libertad sólo serán recluidas en lugares de privación de libertad oficialmente reconocidos.

 

Por regla general, la privación de libertad de una persona deberá aplicarse durante el tiempo mínimo necesario.

 

La privación de libertad de niños y niñas deberá aplicarse como último recurso, por el periodo mínimo necesario, y deberá limitarse a casos estrictamente excepcionales.

 

Cuando se impongan sanciones penales previstas por la legislación general a miembros de los pueblos indígenas, deberá darse preferencia a tipos de sanción distintos del encarcelamiento conforme a la justicia consuetudinaria y en consonancia con la legislación vigente.

 

2. Excepcionalidad de la privación preventiva de la libertad

 

Se deberá asegurar por la ley que en los procedimientos judiciales o administrativos se garantice la libertad personal como regla general, y se aplique como excepción la privación preventiva de la libertad, conforme se establece en los instrumentos internacionales sobre derechos humanos.

 

En el marco de un proceso penal, deberán existir elementos de prueba suficientes que vinculen al imputado con el hecho investigado, a fin de justificar una orden de privación de libertad preventiva.  Ello configura una exigencia o condición sine qua non a la hora de imponer cualquier medida cautelar; no obstante, transcurrido cierto lapso, ello ya no es suficiente.

 

La privación preventiva de la libertad, como medida cautelar y no punitiva, deberá además obedecer a los principios de legalidad, presunción de inocencia, necesidad y proporcionalidad, en la medida estrictamente necesaria en una sociedad democrática, que sólo podrá proceder de acuerdo con los límites estrictamente necesarios para asegurar que no se impedirá el desarrollo eficiente de las investigaciones ni se eludirá la acción de la justicia, siempre que la autoridad competente fundamente y acredite la existencia, en el caso concreto, de los referidos requisitos.

 

3. Medidas especiales para las personas con discapacidades mentales

 

Los sistemas de salud de los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos deberán incorporar, por disposición de la ley, una serie de medidas en favor de las personas con discapacidades mentales, a fin de garantizar la gradual desinstitucionalización de dichas personas y la organización de servicios alternativos, que permitan alcanzar objetivos compatibles con un sistema de salud y una atención psiquiátrica integral, continua, preventiva, participativa y comunitaria, y evitar así, la privación innecesaria de la libertad en los establecimientos hospitalarios o de otra índole. La privación de libertad de una persona en un hospital psiquiátrico u otra institución similar deberá emplearse como último recurso, y únicamente cuando exista una seria posibilidad de daño inmediato o inminente para la persona o terceros. La mera discapacidad no deberá en ningún caso justificar la privación de libertad.

 

4. Medidas alternativas o sustitutivas a la privación de libertad

 

Los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos deberán incorporar, por disposición de la ley, una serie de medidas alternativas o sustitutivas a la privación de libertad, en cuya aplicación se deberán tomar en cuenta los estándares internacionales sobre derechos humanos en esta materia.

 

Al aplicarse las medidas alternativas o sustitutivas a la privación de libertad, los Estados Miembros deberán promover la participación de la sociedad y de la familia, a fin de complementar la intervención del Estado, y deberán proveer los recursos necesarios y apropiados para garantizar su disponibilidad y eficacia.
 

Principio IV

 

Principio de legalidad

 

Nadie podrá ser privado de su libertad física, salvo por las causas y en las condiciones establecidas con anterioridad por el derecho interno, toda vez que sean compatibles con las normas del derecho internacional de los derechos humanos. Las órdenes de privación de libertad deberán ser emitidas por autoridad competente a través de resolución debidamente motivada.

 

Las órdenes y resoluciones judiciales o administrativas susceptibles de afectar, limitar o restringir derechos y garantías de las personas privadas de libertad, deberán ser compatibles con el derecho interno e internacional. Las autoridades administrativas no podrán alterar los derechos y garantías previstas en el derecho internacional, ni limitarlos o restringirlos más allá de lo permitido en él.

 

Principio V

 

Debido proceso legal

 

Toda persona privada de libertad tendrá derecho, en todo momento y circunstancia, a la protección de y al acceso regular a jueces y tribunales competentes, independientes e imparciales, establecidos con anterioridad por la ley.

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a ser informadas prontamente de las razones de su detención y de los cargos formulados contra ellas, así como a ser informadas sobre sus derechos y garantías, en un idioma o lenguaje que comprendan; a disponer de un traductor e intérprete durante el proceso; y a comunicarse con su familia. Tendrán derecho a ser oídas y juzgadas con las debidas garantías y dentro de un plazo razonable, por un juez, autoridad u otro funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones judiciales, o a ser puestas en libertad, sin perjuicio de que continúe el proceso; a recurrir del fallo ante juez o tribunal superior; y a no ser juzgadas dos veces por los mismos hechos, si son absueltas o sobreseídas mediante una sentencia firme dictada en el marco de un debido proceso legal y conforme al derecho internacional de los derechos humanos.

 

Para determinar el plazo razonable en el que se desarrolla un proceso judicial se deberá tomar en cuenta: la complejidad del caso; la actividad procesal del interesado; y la conducta de las autoridades judiciales.

 

Toda persona privada de libertad tendrá derecho a la defensa y a la asistencia letrada, nombrada por sí misma, por su familia, o proporcionada por el Estado; a comunicarse con su defensor en forma confidencial, sin interferencia o censura, y sin dilaciones o límites injustificados de tiempo, desde el momento de su captura o detención, y necesariamente antes de su primera declaración ante la autoridad competente.

 

Toda persona privada de libertad, por sí o por medio de terceros, tendrá derecho a interponer un recurso sencillo, rápido y eficaz, ante autoridades competentes, independientes e imparciales, contra actos u omisiones que violen o amenacen violar sus derechos humanos. En particular, tendrán derecho a presentar quejas o denuncias por actos de tortura, violencia carcelaria, castigos corporales, tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes, así como por las condiciones de reclusión o internamiento, por la falta de atención médica o psicológica, y de alimentación adecuadas.

 

Las personas privadas de libertad no deberán ser obligadas a declarar contra sí mismas, ni a confesarse culpables. Las declaraciones obtenidas mediante tortura o tratos crueles, inhumanos o degradantes, no deberán ser admitidas como medios de prueba en un proceso, salvo en el que se siga contra la persona o personas acusadas de haberlas cometido, y únicamente como prueba de que tales declaraciones fueron obtenidas por dichos medios.

 

En caso de condena se les impondrán las penas o sanciones aplicables en el momento de la comisión del delito o de la infracción a la ley, salvo si con posterioridad las leyes disponen de una pena o sanción menos grave, en cuyo caso se aplicará la ley más favorable a la persona.

 

Las condenas a la pena de muerte se ajustarán a los principios, restricciones y prohibiciones establecidas en el derecho internacional de los derechos humanos. En todo caso, se les reconocerá el derecho a solicitar la conmutación de la pena.

 

Las personas privadas de libertad en un Estado Miembro de la Organización de los Estados Americanos del que no fueren nacionales, deberán ser informadas, sin demora y en cualquier caso antes de rendir su primera declaración ante la autoridad competente, de su derecho a la asistencia consular o diplomática, y a solicitar que se les notifique de manera inmediata su privación de libertad. Tendrán derecho, además, a comunicarse libre y privadamente con su representación diplomática o consular.

 

Principio VI

 

Control judicial y ejecución de la pena

 

El control de legalidad de los actos de la administración pública que afecten o pudieren afectar derechos, garantías o beneficios reconocidos en favor de las personas privadas de libertad, así como el control judicial de las condiciones de privación de libertad y la supervisión de la ejecución o cumplimiento de las penas, deberá ser periódico y estar a cargo de jueces y tribunales competentes, independientes e imparciales.

 

Los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos deberán garantizar los medios necesarios para el establecimiento y la eficacia de las instancias judiciales de control y de ejecución de las penas, y dispondrán de los recursos necesarios para su adecuado funcionamiento.

 

Principio VII

 

Petición y respuesta

 

Las personas privadas de libertad tendrán el derecho de petición individual o colectiva, y a obtener respuesta ante las autoridades judiciales, administrativas y de otra índole. Este derecho podrá ser ejercido por terceras personas u organizaciones, de conformidad con la ley.

 

Este derecho comprende, entre otros, el derecho de presentar peticiones, denuncias o quejas ante las autoridades competentes, y recibir una pronta respuesta dentro de un plazo razonable. También comprende el derecho de solicitar y recibir oportunamente información sobre su situación procesal y sobre el cómputo de la pena, en su caso.

 

Las personas privadas de libertad también tendrán derecho a presentar denuncias, peticiones o quejas ante las instituciones nacionales de derechos humanos; ante la Comisión Interamericana de Derechos Humanos; y ante las demás instancias internacionales competentes, conforme a los requisitos establecidos en el derecho interno y el derecho internacional.

 

PRINCIPIOS RELATIVOS

A LAS CONDICIONES DE PRIVACIÓN DE LIBERTAD

 

Principio VIII

 

Derechos y restricciones

 

Las personas privadas de libertad gozarán de los mismos derechos reconocidos a toda persona en los instrumentos nacionales e internacionales sobre derechos humanos, a excepción de aquéllos cuyo ejercicio esté limitado o restringido temporalmente, por disposición de la ley y por razones inherentes a su condición de personas privadas de libertad.

 

Principio IX

 

Ingreso, registro, examen médico y traslados

 

1. Ingreso

 

Las autoridades responsables de los establecimientos de privación de libertad no permitirán el ingreso de ninguna persona para efectos de reclusión o internamiento, salvo si está autorizada por una orden de remisión o de privación de libertad, emitida por autoridad judicial, administrativa, médica u otra autoridad competente, conforme a los requisitos establecidos por la ley.

 

A su ingreso las personas privadas de libertad serán informadas de manera clara y en un idioma o lenguaje que comprendan, ya sea por escrito, de forma verbal o por otro medio, de los derechos, deberes y prohibiciones que tienen en el lugar de privación de libertad.

 

2. Registro

 

Los datos de las personas ingresadas a los lugares de privación de libertad deberán ser consignados en un registro oficial, el cual será accesible a la persona privada de libertad, a su representante y a las autoridades competentes. El registro contendrá, por lo menos, los siguientes datos:

 

a.            Información sobre la identidad personal, que deberá contener, al menos, lo siguiente: nombre, edad, sexo, nacionalidad, dirección y nombre de los padres, familiares,  representantes legales o defensores, en su caso, u otro dato relevante de la persona privada de libertad;

b.            Información relativa a la integridad personal y al estado de salud de la persona privada de libertad;

c.            Razones o motivos de la privación de libertad;

d.            Autoridad que ordena o autoriza la privación de libertad;

e.            Autoridad que efectúa el traslado de la persona al establecimiento;

f.             Autoridad que controla legalmente la privación de libertad;

g.            Día y hora de ingreso y de egreso;

h.            Día y hora de los traslados, y lugares de destino;

i.              Identidad de la autoridad que ordena los traslados y de la encargada de los mismos;

j.              Inventario de los bienes personales; y

k.             Firma de la persona privada de libertad y, en caso de negativa o imposibilidad, la explicación del motivo.
 

3. Examen médico

 

Toda persona privada de libertad tendrá derecho a que se le practique un examen médico o psicológico, imparcial y confidencial, practicado por personal de salud idóneo inmediatamente después de su ingreso al establecimiento de reclusión o de internamiento, con el fin de constatar su estado de salud físico o mental, y la existencia de cualquier herida, daño corporal o mental; asegurar la identificación y tratamiento de cualquier problema significativo de salud; o para verificar quejas sobre posibles malos tratos o torturas o determinar la necesidad de atención y tratamiento.

 

La información médica o psicológica será incorporada en el registro oficial respectivo, y cuando sea necesario, en razón de la gravedad del resultado, será trasladada de manera inmediata a la autoridad competente.

 

4. Traslados

 

Los traslados de las personas privadas de libertad deberán ser autorizados y supervisados por autoridades competentes, quienes respetarán, en toda circunstancia, la dignidad y  los derechos fundamentales, y tomarán en cuenta la necesidad de las personas de estar privadas de libertad en lugares próximos o cercanos a su familia, a su comunidad, al defensor o representante legal, y al tribunal de justicia u otro órgano del Estado que conozca su caso.

 

Los traslados no se deberán practicar con la intención de castigar, reprimir o discriminar a las personas privadas de libertad, a sus familiares o representantes; ni se podrán realizar en condiciones que les ocasionen sufrimientos físicos o mentales, en forma humillante o que propicien la exhibición pública.

 

Principio X

 

Salud

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a la salud, entendida como el disfrute del más alto nivel posible de bienestar físico, mental y social, que incluye, entre otros, la atención médica, psiquiátrica y odontológica adecuada; la disponibilidad permanente de personal médico idóneo e imparcial; el acceso a tratamiento y medicamentos apropiados y gratuitos; la implementación de programas de educación y promoción en salud, inmunización, prevención y tratamiento de enfermedades infecciosas, endémicas y de otra índole; y las medidas especiales para satisfacer las necesidades particulares de salud de las personas privadas de libertad pertenecientes a grupos vulnerables o de alto riesgo, tales como: las personas adultas mayores, las mujeres, los niños y las niñas, las personas con discapacidad, las personas portadoras del VIH-SIDA, tuberculosis, y las personas con enfermedades en fase terminal. El tratamiento deberá basarse en principios científicos y aplicar las mejores prácticas.

 

En toda circunstancia, la prestación del servicio de salud deberá respetar los principios siguientes: confidencialidad de la información médica; autonomía de los pacientes respecto de su propia salud; y consentimiento informado en la relación médico-paciente.

 

El Estado deberá garantizar que los servicios de salud proporcionados en los lugares de privación de libertad funcionen en estrecha coordinación con el sistema de salud pública, de manera que las políticas y prácticas de salud pública sean incorporadas en los lugares de privación de libertad.

 

Las mujeres y las niñas privadas de libertad tendrán derecho de acceso a una atención médica especializada, que corresponda a sus características físicas y biológicas, y que responda adecuadamente a sus necesidades en materia de salud reproductiva. En particular, deberán contar con atención médica ginecológica y pediátrica, antes, durante y después del parto, el cual  no deberá realizarse dentro de los lugares de privación de libertad, sino en hospitales o establecimientos destinados para ello. En el caso de que ello no fuere posible, no se registrará oficialmente que el nacimiento ocurrió al interior de un lugar de privación de libertad.

 

En los establecimientos de privación de libertad para mujeres y niñas deberán existir instalaciones especiales, así como personal y recursos apropiados para el tratamiento de las mujeres y niñas embarazadas y de las que acaban de dar a luz.

 

Cuando se permita a las madres o padres privados de libertad conservar a sus hijos menores de edad al interior de los centros de privación de libertad, se deberán tomar las medidas necesarias para organizar guarderías infantiles, que cuenten con personal calificado, y con servicios educativos, pediátricos y de nutrición apropiados, a fin de garantizar el interés superior de la niñez.

 

Principio XI

 

Alimentación y agua potable

 

1. Alimentación

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a recibir una alimentación que responda, en cantidad, calidad y condiciones de higiene, a una nutrición adecuada y suficiente, y tome en consideración las cuestiones culturales y religiosas de dichas personas, así como las necesidades o dietas especiales determinadas por criterios médicos. Dicha alimentación será brindada en horarios regulares, y su suspensión o limitación, como medida disciplinaria, deberá ser prohibida por la ley.

 

2. Agua potable

 

Toda persona privada de libertad tendrá acceso en todo momento a agua potable suficiente y adecuada para su consumo. Su suspensión o limitación, como medida disciplinaria, deberá ser prohibida por la ley.

 

Principio XII

 

Albergue, condiciones de higiene y vestido

 

1. Albergue

 

Las personas privadas de libertad deberán disponer de espacio suficiente, exposición diaria a la luz natural, ventilación y calefacción apropiadas, según las condiciones climáticas del lugar de privación de libertad. Se les proporcionará una cama individual, ropa de cama apropiada, y las demás condiciones indispensables para el descanso nocturno. Las instalaciones deberán tomar en cuenta las necesidades especiales de las personas enfermas, las portadoras de discapacidad, los niños y niñas, las mujeres embarazadas o madres lactantes, y los adultos mayores, entre otras.

 

2. Condiciones de higiene

 

Las personas privadas de libertad tendrán acceso a instalaciones sanitarias higiénicas y suficientes, que aseguren su privacidad y dignidad. Asimismo, tendrán acceso a productos básicos de higiene personal, y a agua para su aseo personal, conforme a las condiciones climáticas.

 

Se proveerá regularmente a las mujeres y niñas privadas de libertad los artículos indispensables para las necesidades sanitarias propias de su sexo.

3. Vestido

 

El vestido que deben utilizar las personas privadas de libertad será suficiente y adecuado a las condiciones climáticas, y tendrá en cuenta la identidad cultural y religiosa de las personas privadas de libertad. En ningún caso las prendas de vestir podrán ser degradantes ni humillantes.

 

Principio XIII

 

Educación y actividades culturales

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a la educación, la cual será accesible para todas las personas, sin discriminación alguna, y tomará en cuenta la diversidad cultural y sus necesidades especiales.

 

La enseñanza primaria o básica será gratuita para las personas privadas de libertad, en particular, para los niños y niñas, y para los adultos que no hubieren recibido o terminado el ciclo completo de instrucción primaria.

 

Los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos promoverán en los lugares de privación de libertad, de manera progresiva y según la máxima disponibilidad de sus recursos, la enseñanza secundaria, técnica, profesional y superior, igualmente accesible para todos, según sus capacidades y aptitudes.

 

Los Estados Miembros deberán garantizar que los servicios de educación proporcionados en los lugares de privación de libertad funcionen en estrecha coordinación e integración con el sistema de educación pública; y fomentarán la cooperación de la sociedad a través de la participación de las asociaciones civiles, organizaciones no gubernamentales e instituciones privadas de educación.

 

Los lugares de privación de libertad dispondrán de bibliotecas, con suficientes libros, periódicos y revistas educativas, con equipos y tecnología apropiada, según los recursos disponibles.

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a participar en actividades culturales, deportivas, sociales, y a tener oportunidades de esparcimiento sano y constructivo. Los Estados Miembros alentarán la participación de la familia, de la comunidad y de las organizaciones no gubernamentales, en dichas actividades, a fin de promover la reforma, la readaptación social y la rehabilitación de las personas privadas de libertad.

 

Principio XIV

 

Trabajo

 

Toda persona privada de libertad tendrá derecho a trabajar, a tener oportunidades efectivas de trabajo, y a recibir una remuneración adecuada y equitativa por ello, de acuerdo con sus capacidades físicas y mentales, a fin de promover la reforma, rehabilitación y readaptación social de los condenados, estimular e incentivar la cultura del trabajo, y combatir el ocio en los lugares de privación de libertad. En ningún caso el trabajo tendrá carácter aflictivo.

 

Los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos deberán aplicar a los niños y niñas privados de libertad todas las normas nacionales e internacionales de protección vigentes en materia de trabajo infantil, a fin de evitar, particularmente, la explotación laboral y garantizar el interés superior de la niñez.

 

Los Estados Miembros promoverán en los lugares de privación de libertad, de manera progresiva y según la máxima disponibilidad de sus recursos, la orientación vocacional y el desarrollo de proyectos de capacitación técnico-profesional; y garantizarán el establecimiento de talleres laborales permanentes, suficientes y adecuados, para lo cual fomentarán la participación y cooperación de la sociedad y de la empresa privada.

 

Principio XV

 

Libertad de conciencia y religión

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a la libertad de conciencia y religión, que incluye el derecho de profesar, manifestar, practicar, conservar y cambiar su religión, según sus creencias; el derecho de participar en actividades religiosas y espirituales, y ejercer sus prácticas tradicionales; así como el derecho de recibir visitas de sus representantes religiosos o espirituales.

 

En los lugares de privación de libertad se reconocerá la diversidad y la pluralidad religiosa y espiritual, y se respetarán los límites estrictamente necesarios para respetar los derechos de los demás o para proteger la salud o la moral públicas, y para preservar el orden público, la seguridad y la disciplina interna, así como los demás límites permitidos en las leyes y en el derecho internacional de los derechos humanos.

 

Principio XVI

 

Libertad de expresión, asociación y reunión

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a la libertad de expresión en su propio idioma, asociación y reunión pacíficas, tomando en cuenta los límites estrictamente necesarios en una sociedad democrática, para respetar los derechos de los demás o para proteger la salud o la moral públicas, y para preservar el orden público, la seguridad y la disciplina interna en los lugares de privación de libertad, así como los demás límites permitidos en las leyes y en el derecho internacional de los derechos humanos.

 

Principio XVII

 

Medidas contra el hacinamiento

 

La autoridad competente definirá la cantidad de plazas disponibles de cada lugar de privación de libertad conforme a los estándares vigentes en materia habitacional. Dicha información, así como la tasa de ocupación real de cada establecimiento o centro deberá ser pública, accesible y regularmente actualizada. La ley establecerá los procedimientos a través de los cuales las personas privadas de libertad, sus abogados, o las organizaciones no gubernamentales podrán impugnar los datos acerca del número de plazas de un establecimiento, o su tasa de ocupación, individual o colectivamente. En los procedimientos de impugnación deberá permitirse el trabajo de expertos independientes.

 

La ocupación de establecimiento por encima del número de plazas establecido será prohibida por la ley. Cuando de ello se siga la vulneración de derechos humanos, ésta deberá ser considerada una pena o trato cruel, inhumano o degradante. La ley deberá establecer los mecanismos para remediar de manera inmediata cualquier situación de alojamiento por encima del número de plazas establecido. Los jueces competentes deberán adoptar remedios adecuados en ausencia de una regulación legal efectiva.

 

Verificado el alojamiento de personas por encima del número de plazas establecido en un establecimiento, los Estados deberán investigar las razones que motivaron tal situación y deslindar las correspondientes responsabilidades individuales de los funcionarios que autorizaron tales medidas. Además, deberán adoptar medidas para la no repetición de tal situación. En ambos casos, la ley establecerá los procedimientos a través de los cuales las personas privadas de libertad, sus abogados, o las organizaciones no gubernamentales podrán participar en los correspondientes procedimientos

 

Principio XVIII

 

Contacto con el mundo exterior

 

Las personas privadas de libertad tendrán derecho a recibir y enviar correspondencia, sujeto a aquellas limitaciones compatibles con el derecho internacional; y a mantener contacto personal y directo, mediante visitas periódicas, con sus familiares, representantes legales, y con otras personas, especialmente con sus padres, hijos e hijas, y con sus respectivas parejas.

 

Tendrán derecho a estar informadas sobre los acontecimientos del mundo exterior por los medios de comunicación social, y por cualquier otra forma de comunicación con el exterior, de conformidad con la ley.

 

Principio XIX

 

Separación de categorías

 

Las personas privadas de libertad pertenecientes a diversas categorías deberán ser alojadas en diferentes lugares de privación de libertad o en distintas secciones dentro de dichos establecimientos, según su sexo, edad, la razón de su privación de libertad, la necesidad de protección de la vida e integridad de las personas privadas de libertad o del personal, las necesidades especiales de atención, u otras circunstancias relacionadas con cuestiones de seguridad interna.

 

En particular, se dispondrá la separación de mujeres y hombres; niños, niñas y adultos; jóvenes y adultos; personas adultas mayores; procesados y condenados; y personas privadas de libertad por razones civiles y por razones penales. En los casos de privación de libertad de los solicitantes de asilo o refugio, y en otros casos similares, los niños y niñas no deberán ser separados de sus padres. Los solicitantes de asilo o refugio y las personas privadas de libertad a causa de infracción de las disposiciones sobre migración no deberán estar privados de libertad en establecimientos destinados a personas condenadas o acusadas por infracciones penales.

 

En ningún caso la separación de las personas privadas de libertad por categorías será utilizada para justificar la discriminación, la imposición de torturas, tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes, o condiciones de privación de libertad más rigurosas o menos adecuadas a un determinado grupo de personas. Los mismos criterios deberán ser observados durante el traslado de las personas privadas de libertad.
 

PRINCIPIOS RELATIVOS

A LOS SISTEMAS DE PRIVACIÓN DE LIBERTAD

 

Principio XX

 

Personal de los lugares de privación de libertad

 

El personal que tenga bajo su responsabilidad la dirección, custodia, tratamiento, traslado, disciplina y vigilancia de personas privadas de libertad, deberá ajustarse, en todo momento y circunstancia, al respeto a los derechos humanos de las personas privadas de libertad y de sus familiares.

 

El personal deberá ser seleccionado cuidadosamente, teniendo en cuenta su integridad ética y moral, sensibilidad a la diversidad cultural y a las cuestiones de género, capacidad profesional, adecuación personal a la función, y sentido de responsabilidad.

 

Se garantizará que el personal esté integrado por empleados y funcionarios idóneos, de uno y otro sexo, preferentemente con condición de servidores públicos y de carácter civil. Como regla general, se prohibirá que miembros de la Policía o de las Fuerzas Armadas ejerzan funciones de custodia directa en los establecimientos de las personas privadas de libertad, con la excepción de las instalaciones policiales o militares.

 

Los lugares de privación de libertad para mujeres, o las secciones de mujeres en los establecimientos mixtos, estarán bajo la dirección de personal femenino. La vigilancia y custodia de las mujeres privadas de libertad será ejercida exclusivamente por personal del sexo femenino, sin perjuicio de que funcionarios con otras capacidades o de otras disciplinas, tales como médicos, profesionales de enseñanza o personal administrativo, puedan ser del sexo masculino.

 

Se dispondrá en los lugares de privación de libertad de personal calificado y suficiente para garantizar la seguridad, vigilancia, custodia, y para atender las necesidades médicas, psicológicas, educativas, laborales y de otra índole.

 

Se asignará al personal de los lugares de privación de libertad los recursos y el equipo necesarios para que puedan desempeñar su trabajo en las condiciones adecuadas, incluyendo una remuneración justa y apropiada, y condiciones dignas de alojamiento y servicios básicos apropiados.

 

El personal de los lugares de privación de libertad recibirá instrucción inicial y capacitación periódica especializada, con énfasis en el carácter social de la función. La formación de personal deberá incluir, por lo menos, capacitación sobre derechos humanos; sobre derechos, deberes y prohibiciones en el ejercicio de sus funciones; y sobre los principios y reglas nacionales e internacionales relativos al uso de la fuerza, armas de fuego, así como sobre contención física. Para tales fines, los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos promoverán la creación y el funcionamiento de programas de entrenamiento y de enseñanza especializada, contando con la participación y cooperación de instituciones de la sociedad y de la empresa privada.

 

Principio XXI

 

Registros corporales, inspección de instalaciones y otras medidas

 

Los registros corporales, la inspección de instalaciones y las medidas de organización de los lugares de privación de libertad, cuando sean procedentes de conformidad con la ley, deberán obedecer a los criterios de necesidad, razonabilidad y proporcionalidad.

 

Los registros corporales a las personas privadas de libertad y a los visitantes de los lugares de privación de libertad se practicarán en condiciones sanitarias adecuadas, por personal calificado del mismo sexo, y deberán ser compatibles con la dignidad humana y con el respeto a los derechos fundamentales. Para ello, los Estados Miembros utilizarán medios alternativos que tomen en consideración procedimientos y equipo tecnológico u otros métodos apropiados.

 

Los registros intrusivos vaginales y anales serán prohibidos por la ley.

 

Las inspecciones o registros practicados al interior de las unidades e instalaciones de los lugares de privación de libertad, deberán realizarse por autoridad competente, conforme a un debido procedimiento y con respeto a los derechos de las personas privadas de libertad.

 

Principio XXII

 

Régimen disciplinario

 

1. Sanciones disciplinarias

 

Las sanciones disciplinarias que se adopten en los lugares de privación de libertad, así como los procedimientos disciplinarios, deberán estar sujetas a control judicial y estar previamente establecidas en las leyes, y no podrán contravenir las normas del derecho internacional de los derechos humanos.

 

2. Debido proceso legal

 

La determinación de las sanciones o medidas disciplinarias y el control de su ejecución estarán a cargo de autoridades competentes, quienes actuarán en toda circunstancia conforme a los principios del debido proceso legal, respetando los derechos humanos y las garantías básicas de las personas privadas de libertad, reconocidas por el derecho internacional de los derechos humanos.

 

3. Medidas de aislamiento

 

Se prohibirá, por disposición de la ley, las medidas o sanciones de aislamiento en celdas de castigo.

 

Estarán estrictamente prohibidas las medidas de aislamiento de las mujeres embarazadas; de las madres que conviven con sus hijos al interior de los establecimientos de privación de libertad; y de los niños y niñas privados de libertad.

 

El aislamiento sólo se permitirá como una medida estrictamente limitada en el tiempo y como un último recurso, cuando se demuestre que sea necesaria para salvaguardar intereses legítimos relativos a la seguridad interna de los establecimientos, y para proteger derechos fundamentales, como la vida e integridad de las mismas personas privadas de libertad o del personal de dichas instituciones.

 

En todo caso, las órdenes de aislamiento serán autorizadas por autoridad competente y estarán sujetas al control judicial, ya que su prolongación y aplicación inadecuada e innecesaria constituiría actos de tortura, o tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes.

 

En caso de aislamiento involuntario de personas con discapacidad mental se garantizará, además, que la medida sea autorizada por un médico competente; practicada de acuerdo con procedimientos oficialmente establecidos; consignada en el registro médico individual del paciente; y notificada inmediatamente a sus familiares o representantes legales. Las personas con discapacidad mental sometidas a dicha medida estarán bajo cuidado y supervisión permanente de personal médico calificado.

 

4. Prohibición de sanciones colectivas

 

Se prohibirá por disposición de la ley la aplicación de sanciones colectivas.

 

5. Competencia disciplinaria

 

No se permitirá que las personas privadas de libertad tengan bajo su responsabilidad la ejecución de medidas disciplinarias, o la realización de actividades de custodia y vigilancia, sin perjuicio de que puedan participar en actividades educativas, religiosas, deportivas u otras similares, con participación de la comunidad, de organizaciones no gubernamentales y de otras instituciones privadas.

 

Principio XXIII

 

Medidas para combatir la violencia y las situaciones de emergencia

 

1. Medidas de prevención

 

De acuerdo con el derecho internacional de los derechos humanos, se adoptarán medidas apropiadas y eficaces para prevenir todo tipo de violencia entre las personas privadas de libertad, y entre éstas y el personal de los establecimientos.

 

Para tales fines, se podrán adoptar, entre otras, las siguientes medidas:

 

a.            Separar adecuadamente las diferentes categorías de personas, conforme a los criterios establecidos en el presente documento;

b.            Asegurar la capacitación y formación continua y apropiada del personal;

c.            Incrementar el personal destinado a la seguridad y vigilancia interior, y establecer patrones de vigilancia continua al interior de los establecimientos;

d.            Evitar de manera efectiva el ingreso de armas, drogas, alcohol y de otras sustancias u objetos prohibidos por la ley, a través de registros e inspecciones periódicas, y la utilización de medios tecnológicos u otros métodos apropiados, incluyendo la requisa al propio personal;

e.            Establecer mecanismos de alerta temprana para prevenir las crisis o emergencias;

f.             Promover la mediación y la resolución pacífica de conflictos internos;

g.            Evitar y combatir todo tipo de abusos de autoridad y actos de corrupción; y

h.            Erradicar la impunidad, investigando y sancionando todo tipo de hechos de violencia y de corrupción, conforme a la ley.

 

2. Criterios para el uso de la fuerza y de armas

 

El personal de los lugares de privación de libertad no empleará la fuerza y otros medios coercitivos, salvo excepcionalmente, de manera proporcionada, en casos de gravedad, urgencia y necesidad, como último recurso después de haber agotado previamente las demás vías disponibles, y por el tiempo y en la medida indispensables para garantizar la seguridad, el orden interno, la protección de los derechos fundamentales de la población privada de libertad, del personal o de las visitas.

 

Se prohibirá al personal el uso de armas de fuego u otro tipo de armas letales al interior de los lugares de privación de libertad, salvo cuando sea estrictamente inevitable para proteger la vida de las personas.

 

En toda circunstancia, el uso de la fuerza y de armas de fuego o de cualquier otro medio o método utilizado en casos de violencia o situaciones de emergencia, será objeto de supervisión de autoridad competente.

 

3. Investigación y sanción

 

Los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos realizarán investigaciones serias, exhaustivas, imparciales y ágiles sobre todo tipo de actos de violencia o situaciones de emergencia ocurridas al interior de los lugares de privación de libertad, con el fin de esclarecer sus causas, individualizar a los responsables e imponer las sanciones legales correspondientes.

 

Se tomarán medidas apropiadas y se harán todos los esfuerzos posibles para evitar la repetición de tales hechos al interior de los establecimientos de privación de libertad.

 

Principio XXIV

 

Inspecciones institucionales

 

De conformidad con la legislación nacional y el derecho internacional se podrán practicar visitas e inspecciones periódicas en los lugares de privación de libertad, por parte de instituciones y organizaciones nacionales e internacionales, a fin de verificar, en todo momento y circunstancia, las condiciones de privación de libertad y el respeto de los derechos humanos.

 

Al practicarse las inspecciones se permitirá y garantizará, entre otros, el acceso a todas las instalaciones de los lugares de privación de libertad; el acceso a la información y documentación relacionada con el establecimiento y las personas privadas de libertad; y la posibilidad de entrevistar en privado y de manera confidencial a las personas privadas de libertad y al personal.

 

En toda circunstancia se respetará el mandato de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos y de sus Relatorías, en particular la Relatoría sobre los Derechos de las Personas Privadas de Libertad, a fin de que puedan verificar el respeto de la dignidad y de los derechos y garantías fundamentales de las personas privadas de libertad, en los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos.

 

Estas disposiciones no afectarán a las obligaciones de los Estados Partes en virtud de los cuatro Convenios de Ginebra de 12 de agosto de 1949 y sus Protocolos adicionales de 8 de junio de 1977 o la posibilidad abierta a cualquier Estado Parte de autorizar al Comité Internacional de la Cruz Roja a visitar los lugares de detención en situaciones no cubiertas por el derecho internacional humanitario.

 

Principio XXV

 

Interpretación

 

Con el fin de respetar y garantizar plenamente los derechos y las libertades fundamentales reconocidas por el sistema interamericano, los Estados Miembros de la Organización de los Estados Americanos deberán interpretar extensivamente las normas de derechos humanos, de tal forma que se aplique en toda circunstancia las cláusulas más favorables a las personas privadas de libertad.

 

Lo establecido en el presente documento no se interpretará como limitación, suspensión o restricción de los derechos y garantías de las personas privadas de libertad, reconocidos en el derecho interno e internacional, so pretexto de que este documento no los contempla o los contempla en menos grado.

 

 


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