24 de junho de 2010

HOMOAFETIVIDADE - ARTIGOS DA REVISTAS VIRTUAL CONJUR

Amor sem leis

http://www.conjur.com.br/2010-jun-21/advogada-lanca-livro-retrata-visao-justica-homoafetividade

Livro aponta casos de união homossexual e decisões

Por Fernando Porfírio

"Histórias de Amor num País sem Leis". Esse é o título do livro da advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral com lançamento marcado para esta terça-feira (22/6), a partir das 19h, na Livraria Cultura do Market Place Shopping Center (avenida Dr. Chucri Zaidan, 902 – Zona Sul da Capital paulista). Sylvia Maria diz que pinta um retrato de como a homoafetividade é vista pelos tribunais do país e promete revelar dramas reais de gente de carne e osso que luta pelos seus direitos.

Especialista em Direito Homoafetivo, a autora da nova obra, que também escreveu o "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais", traz casos reais sobre união estável, partilha de bens na separação e herança, além de adoção, inseminação artificial e registro de crianças em nome de casais do mesmo sexo.

"O livro tem um capítulo dedicado à discriminação, que aponta como os tribunais vêm reagindo frente a preconceito", conta. Enquanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é um inovador nesse tema, o TJ paulista ainda tem, na maioria de suas decisões, uma postura conservadora sobre algumas matérias que envolvem direitos de relações homoafetivas.

Um exemplo: parte da corte paulista ainda não reconhece a competência dos juízes das Varas de Família e Sucessões para julgar pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de união homoafetiva. Num recurso julgado recentemente (Agravo de Instrumento), a 6ª Câmara de Direito Privado não aceitou pedido de duas mulheres que pretendiam que o litígio fosse julgado numa Vara de Família. O tribunal não aceitou e mandou distribuir o feito para uma das Varas Cíveis da Capital.

A turma julgadora entendeu que a Constituição Federal estendeu a proteção da família a toda e qualquer entidade familiar, além do casamento, estabelecendo como pressuposto a diversidade de sexos. "Partindo desse pressuposto, bem de ver que não existe regulamentação jurídica para a união homossexual, descabida, pois, a discussão sobre eventual união na seara familiar", afirmou o desembargador Percival Nogueira em seu voto.

Com o objetivo de mostrar como as diferentes cortes do país têm analisado e julgado questões relacionadas aos casais do mesmo sexo, a advogada Sylvia Mendonça do Amaral desvenda um quadro revelador de como essa matéria ainda está longe de construir uma jurisprudência sólida, apesar dos avanços dos últimos anos.

A advogada ressalta que o livro pretende demonstrar que o Poder Judiciário no Brasil hoje é o único dos poderes que assume a responsabilidade de determinar regras quando o assunto é homossexualidade.

"Por falta de legislação específica, os homossexuais têm de buscar seus direitos junto ao Judiciário. Os casos julgados demonstram quais podem ser as expectativas quanto ao êxito dessas demandas e esclarecem que medidas podem ser tomadas preventivamente, evitando futuras ações judiciais", afirma.

Um ponto final sobre a celeuma pode ser dado pelo STF. A corte suprema do país pode pode igualar direitos de casais gays com héteros. Uma ação de reconhecimento da união homossexual e da igualdade de direitos para os casais gays está para ser votada pelos ministros do Supremo.

Casais homossexuais têm conseguido benefícios na Justiça de vários Estados, mas sem que o STF se pronuncie sobre esses casos. São sentenças e decisões em que magistrados concedem direitos como igualdade para adoção, inclusão do companheiro no plano de saúde ou pensão por morte de parceiro.

A provocação ao STF partiu de uma ação do governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral (PMDB). É uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Nela, o chefe do Executivo pede ao Supremo que sejam estendidos para as uniões homoafetivas os direitos das uniões estáveis.

A ação é de 2008 e voltada para os funcionários públicos estaduais do Rio de Janeiro. A decisão do Supremo abrirá procedente para todo país.

Essa não é a primeira vez que o STF se vê diante da mesma matéria. Em 2006, chegou ao Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestava a definição legal de união estável entre homem e mulher pelo Código Civil.

A ação não chegou a ser julgada no mérito. Ela foi extinta pelo seu relator, o ministro Celso de Mello, por razões técnicas. Mello indicou como instrumento correto para tratar da questão uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e não uma ADI.

Na legislação brasileira, a diversidade de sexo é exigida para configurar união estável. A Constituição Federal estabelece que "para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Já o Código Civil, em seu artigo 1.723, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em nenhum momento a união entre homossexuais é citada.

No entanto, juizes e colegiados já concedem a casais homossexuais direitos em relação à herança (metade do patrimônio construído em comum pode ficar para o parceiro); plano de saúde (inclusão do parceiro como dependente); pensão em caso de morte (recebimento se o parceiro for segurado do INSS); guarda de filho (concessão em caso de um dos parceiros ser mãe ou pai biológico da criança) e emprego (a opção sexual não pode ser motivo para demissão).

O ministro Celso de Mello, do STF, ao julgar um caso envolvendo direitos homoafetivos, defendeu que posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. "Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo religioso", disse o ministro. Para ele, a missão fundamental da jurisprudência é desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade.

http://www.conjur.com.br/2010-jun-21/tj-sp-manda-autarquia-pagar-pensao-companheiro-policial-militar



Justiça reconhece união homoafetiva na PM paulista

Por Fernando Porfírio

A relação homoafetiva gera direitos e a união estável permite o reconhecimento dessa relação para fins previdenciários. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. E a ausência de previsão legal expressa não estorva ou impede o reconhecimento do direito reclamado.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a união homoafetiva de um integrante da Polícia Militar e seu companheiro e mandou a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo incluir o parceiro do PM na qualidade de seu beneficiário. A decisão, por votação unânime, é da 12ª Câmara de Direito Público. A corte paulista ainda condenou a autarquia ao pagamento de pensão retroativa à data do pedido administrativo.

O TJ paulista reconheceu que Antonio e Guilherme vivem em união homoafetiva há mais de 30 anos. A turma julgadora disse que essa convivência é de conhecimento público, contínua e duradoura, constituindo vínculo familiar. De acordo com o TJ-SP, a vida em comum foi construída e mantida com o uso dos proventos do policial militar, o que caracterizou a dependência econômica de Guilherme.

"A prova realziada nesse sentido se revela suficiente, ante a demonstração da vida em comum por mais de 30 anos, em núcleo com as características do ambiente familiar, determinados pela ajuda recíproca, o apoio, o assistencialismo e a reunião de esforços para um propósito único", afirmou o desembargador que atuou como relator do recurso apresentado pela Caixa Beneficente da PM.

No seu voto, o relator destacou que o sistema previdenciário "envolve sadia noção de assistencialismo e solidariedade". Disse ainda que espírito da Previdência aceita como beneficiários do ex-servidor, todos os seus dependentes, seja resultado de vínculo legal como o casamento ou a consagüinidade, seja conseqüência da convivência estável de pessoas de mesmo sexo.

O relator explicou que o sistema previdenciário se apoia num impulso limitador e num vetor de eficácia ampla. No primeiro caso, argumentou o desembargador, o limite está no cálculo atuarial, que exige equilíbrio entre as receitas e as previsões de despesas ou pagamentos das aposentadorias e pensões. No segundo, se apoia no assistencialismo e solidariedade.

Para o relator, no caso em exame a lógica do sistema previdenciário está atendida. O desembargador entendeu que os cálculos atuariais não consideram a situação familiar do contribuinte, onerando com o mesmo percentual o servidor casado e o solteiro.

Para o desembargador, a vida em comum e a prova do esforço compartilhado permitem a identificação da dependência e necessidade. E não haveria obstáculo para a concessão do direito previdenciário reclamado que não fere as regas atuariais.

"A união homoafetiva de caráter estável se estrutura nas mesmas bases da união familiar entre homem e a mulher, e deflagra as mesmas proteções sociais e previdenciárias, não só para dignificar o beneficiário, como a própria sociedade que respeita as evidências da vida", afirmou novamente o relator.

O relator conclui sua decisão citando acórdão do STF, assinado pelo ministro Celso de Mello: "Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas – como já fez a maioria dos países do mundo civilizado – incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas".







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"A ordem universal frequentemente apresentada como irresistível é, todavia, defrontada e afrontada, na prática, por uma ordem local, que é sede de um sentimento e aponta um destino." M.S.

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