15 de novembro de 2010

Acórdão STJ - PRONERA VETERINÁRIA - Vitória da Classe Trabalhadora!




 
 PRONERA VETERINÁRIA - Vitória da Classe Trabalhadora!

Passaram-se seis anos de batalhas, desde os primeiros debates, a construção do projeto de curso, as ferozes batalhas dentro da faculdade de veterinária em Pelotas, onde sofremos as primeiras derrotas. Logo em seguida, em 2006, desfrutamos da esmagadora vitória no conselho universitário da UFPEL, e realizamos o concurso vestibular. Estas vitórias, nos inspiraram e nos animaram, indicando que sim, era possível os Sem Terra acessarem o que somente é reservado às classes dominantes: um curso destinado às oligarquias e à aristocracia rural, o curso de Medicina Veterinária.  Entretanto, o impedimento da realização da matrícula e início do curso, por via judicial, demonstraram que as elites não tolerariam nem aceitariam facilmente a entrada dos Sem Terra neste curso reservado a eles. Mesmo que tivéssemos obtido o direito a estudar na primeira e segunda instâncias da justiça, surpreendentemente, um juiz substituto, sem movimentação do processo, puxa-o da gaveta e profere a liminar que barra a conquista da classe trabalhadora. Para reconquistar o direito ao Sem Terra cursar Medicina Veterinária, passaram-se três longos anos. Nas linhas que seguem, vocês poderão ler o belíssimo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, apesar de extenso, insisto para que leiam. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 11/11/2010.

 

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 692 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010, publicação Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010.

(218)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.115 - RS (2010/0020403-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL

PROCURADOR : PATRÍCIA VARGAS LOPES E OUTRO(S)

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ

TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO

JUÍZO SUMÁRIO DE VEROSSIMILHANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE

POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA AGRÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DAS

DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA

UNIVERSITÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS.

1. A tutela antecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra

decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o

trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo

monocrático seja de improcedência.

2. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera

verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência

de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia.

Precedentes do STJ.

3. A efetividade das Políticas Públicas não pode ser frustrada mediante decisões

pautadas em mera cognição sumária quando há sentença que exaure o meritum

causae por completo.

4. Para a solução do Recurso Especial in casu, bastam os fundamentos de natureza

processual, não obstante o acórdão e as partes tenham alinhavado argumentos de

ordem substantiva, sobretudo quanto à pertinência de sindicabilidade judicial de

Políticas Públicas, tema que, por ocioso, somente é enfrentado em obiter dictum.

5. Como regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de

programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as

políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade.

Precedentes do STJ.

6. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas

científico-jurídico-políticas da sociedade contemporânea e, por isso, deve ser

prestigiada pelo Judiciário. No seu âmbito, desde que preenchidos os requisitos legais,

garante-se às universidades públicas a mais ampla liberdade para a criação de cursos,

inclusive por meio da celebração de convênios.

7. Da universidade se espera não só que ofereça a educação escolar convencional,

mas também que contribua para o avanço científico-tecnológico do País e seja

partícipe do esforço nacional de eliminação ou mitigação, até por políticas afirmativas,

das desigualdades que, infelizmente, ainda separam e contrapõem brasileiros.

8. Entre os princípios que vinculam a educação escolar básica e superior no Brasil está

a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 3°, I, da Lei

9.394/98). A não ser que se pretenda conferir caráter apenas retórico ao princípio de

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, deve-se a esta

assegurar a possibilidade de buscar formas criativas de propiciar a natureza igualitária

do ensino.

9. Políticas afirmativas, quando endereçadas a combater genuínas situações fáticas

incompatíveis com os fundamentos e princípios do Estado Social, ou a estes dar

consistência e eficácia, em nada lembram privilégios, nem com eles se confundem.

Em vez de funcionarem por exclusão de sujeitos de direitos, estampam nos seus

objetivos e métodos a marca da valorização da inclusão, sobretudo daqueles aos quais

se negam os benefícios mais elementares do patrimônio material e intelectual da

Nação. Freqüentemente, para privilegiar basta a manutenção do status quo, sob o

argumento de autoridade do estrito respeito ao princípio da igualdade.

10. Sob o nome e invocação do mencionado princípio, praticam-se ou justificam-se

algumas das piores discriminações, ao transformá-lo em biombo retórico e elegante

para enevoar ou disfarçar comportamentos e práticas que negam aos sujeitos

vulneráveis direitos básicos outorgados a todos pela Constituição e pelas leis. Em

verdade, dessa fonte não jorra o princípio da igualdade, mas uma certa

contra-igualdade, que nada tem de nobre, pois referenda, pela omissão que prega e

espera de administradores e juízes, a perpetuação de vantagens pessoais, originadas de

atributos individuais, hereditários ou de casta, associados à riqueza, conhecimento,

origem, raça, religião, estado, profissão ou filiação partidária.

11. Recurso Especial provido para determinar a limitação dos efeitos da tutela,

antecipada pela Corte de origem, até a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,

após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman

Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Eliana Calmon,

Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de maio de 2010(data do julgamento).

 

 

REFORMA AGRÁRIA: POR JUSTIÇA SOCIAL E SOBERANIA ALIMENTAR!


 



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"A ordem universal frequentemente apresentada como irresistível é, todavia, defrontada e afrontada, na prática, por uma ordem local, que é sede de um sentimento e aponta um destino." M.S.

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