PRONERA VETERINÁRIA - Vitória da Classe Trabalhadora!
Passaram-se seis anos de batalhas, desde os primeiros debates, a construção do projeto de curso, as ferozes batalhas dentro da faculdade de veterinária em Pelotas, onde sofremos as primeiras derrotas. Logo em seguida, em 2006, desfrutamos da esmagadora vitória no conselho universitário da UFPEL, e realizamos o concurso vestibular. Estas vitórias, nos inspiraram e nos animaram, indicando que sim, era possível os Sem Terra acessarem o que somente é reservado às classes dominantes: um curso destinado às oligarquias e à aristocracia rural, o curso de Medicina Veterinária. Entretanto, o impedimento da realização da matrícula e início do curso, por via judicial, demonstraram que as elites não tolerariam nem aceitariam facilmente a entrada dos Sem Terra neste curso reservado a eles. Mesmo que tivéssemos obtido o direito a estudar na primeira e segunda instâncias da justiça, surpreendentemente, um juiz substituto, sem movimentação do processo, puxa-o da gaveta e profere a liminar que barra a conquista da classe trabalhadora. Para reconquistar o direito ao Sem Terra cursar Medicina Veterinária, passaram-se três longos anos. Nas linhas que seguem, vocês poderão ler o belíssimo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, apesar de extenso, insisto para que leiam. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 11/11/2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 692 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010, publicação Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010.
(218)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.115 - RS (2010/0020403-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
PROCURADOR : PATRÍCIA VARGAS LOPES E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO
JUÍZO SUMÁRIO DE VEROSSIMILHANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA AGRÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DAS
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS.
1. A tutela antecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o
trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo
monocrático seja de improcedência.
2. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera
verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência
de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia.
Precedentes do STJ.
3. A efetividade das Políticas Públicas não pode ser frustrada mediante decisões
pautadas em mera cognição sumária quando há sentença que exaure o meritum
causae por completo.
4. Para a solução do Recurso Especial in casu, bastam os fundamentos de natureza
processual, não obstante o acórdão e as partes tenham alinhavado argumentos de
ordem substantiva, sobretudo quanto à pertinência de sindicabilidade judicial de
Políticas Públicas, tema que, por ocioso, somente é enfrentado em obiter dictum.
5. Como regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de
programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as
políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade.
Precedentes do STJ.
6. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas
científico-jurídico-políticas da sociedade contemporânea e, por isso, deve ser
prestigiada pelo Judiciário. No seu âmbito, desde que preenchidos os requisitos legais,
garante-se às universidades públicas a mais ampla liberdade para a criação de cursos,
inclusive por meio da celebração de convênios.
7. Da universidade se espera não só que ofereça a educação escolar convencional,
mas também que contribua para o avanço científico-tecnológico do País e seja
partícipe do esforço nacional de eliminação ou mitigação, até por políticas afirmativas,
das desigualdades que, infelizmente, ainda separam e contrapõem brasileiros.
8. Entre os princípios que vinculam a educação escolar básica e superior no Brasil está
a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 3°, I, da Lei
9.394/98). A não ser que se pretenda conferir caráter apenas retórico ao princípio de
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, deve-se a esta
assegurar a possibilidade de buscar formas criativas de propiciar a natureza igualitária
do ensino.
9. Políticas afirmativas, quando endereçadas a combater genuínas situações fáticas
incompatíveis com os fundamentos e princípios do Estado Social, ou a estes dar
consistência e eficácia, em nada lembram privilégios, nem com eles se confundem.
Em vez de funcionarem por exclusão de sujeitos de direitos, estampam nos seus
objetivos e métodos a marca da valorização da inclusão, sobretudo daqueles aos quais
se negam os benefícios mais elementares do patrimônio material e intelectual da
Nação. Freqüentemente, para privilegiar basta a manutenção do status quo, sob o
argumento de autoridade do estrito respeito ao princípio da igualdade.
10. Sob o nome e invocação do mencionado princípio, praticam-se ou justificam-se
algumas das piores discriminações, ao transformá-lo em biombo retórico e elegante
para enevoar ou disfarçar comportamentos e práticas que negam aos sujeitos
vulneráveis direitos básicos outorgados a todos pela Constituição e pelas leis. Em
verdade, dessa fonte não jorra o princípio da igualdade, mas uma certa
contra-igualdade, que nada tem de nobre, pois referenda, pela omissão que prega e
espera de administradores e juízes, a perpetuação de vantagens pessoais, originadas de
atributos individuais, hereditários ou de casta, associados à riqueza, conhecimento,
origem, raça, religião, estado, profissão ou filiação partidária.
11. Recurso Especial provido para determinar a limitação dos efeitos da tutela,
antecipada pela Corte de origem, até a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2010(data do julgamento).
REFORMA AGRÁRIA: POR JUSTIÇA SOCIAL E SOBERANIA ALIMENTAR!
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